TJRJ - 0971372-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
 - 
                                            
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0971372-39.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE DIAS MAZZARELLA FREIRE RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 
                                            
28/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2025 09:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
 - 
                                            
02/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
 - 
                                            
02/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO HERMES PARDINI S A em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
09/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
 - 
                                            
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0971372-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE DIAS MAZZARELLA FREIRE RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S A Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 181845904, em que a ré/embargante sustenta que a sentença foi omissa, haja vista que o contratode ID 172359750, que traz o rol de examescredenciados,não foi analisado, e nele não consta o exame que a autora desejava realizar.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no ID 189815558.
Verifica-se que, de fato, houve omissão no projeto de sentença homologado (ID 178638638), uma vez que não foi analisadodocumento pertinente ao objeto da demanda apresentado na defesa da ré.
Assim, acolho os embargos de declaração de ID 181845904para modificar a sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A autora narra que compareceu à unidade do réu em 05/09/2024 para realizar exames de sangue, dentre os quais o denominado ÁCIDO METIL MALÔNICO, que seria custeado pelo seu plano de saúde operado pela MEDSENIOR.
Sustenta que o réu lhe informou que o referido exame não foi autorizado pelo plano de saúde, tendo despendido na ocasião a quantia de R$ 139,84.
Afirma que fez contato com a MEDSENIOR para esclarecimentos, a qual lhe informou que não houve qualquer pedido de autorização do réu para o exame ÁCIDO METIL MALÔNICO.
Relata que, em novo contato com o réu, recebeu uma outra informação de que não havia credenciamento para o procedimento em questão.
Requer a procedência do pedido para que seja a ré condenada a reembolsar a importância de R$ 139,84, e a compensar os danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Em contestação o réu alega que, em consulta ao sistema de convênios, verificou-se que o exame ÁCIDO METIL MALÔNICO não possuía cobertura contratual para custeio pela MEDSENIOR.
Requer a improcedência dos pedidos.
Os fatos sob exame caracterizam uma relação de consumo e devem ser analisados sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
O réu, na qualidade de fornecedor de serviços, é objetivamente responsável pelos danos causados à autora, conforme dispõe o art. 14, devendo repará-los, na forma do artigo 6º, VI do mesmo diploma legal.
Alega a autora que requereu autorização para a realização do exame ÁCIDO METIL MALÔNICO e que a ré informou que não houve autorização do plano de saúde.
Alega, ainda, que em razão da recusa fora obrigada a custear o exame, colacionando aos autos o comprovante de pagamento (index 163888067).
A ré, por sua vez, afirmar que o referido exame não possui cobertura contratual, apresentando contrato de credenciamento com o plano de saúde da autora (MedSênior), no qualo exame “Ácido Metil Malônico”não consta no rol de procedimentoslaboratoriaiscredenciados(ID 172359750).
Verifica-se, portanto, que a ré, aonegar a realização do procedimentolaboratorial“Ácido Metil Malônico”, agiu apenas no exercício regular dos seus direitos, tendo em vista não estar contratualmente obrigada a realizaro exame desejado pela autorapor meio do plano de saúde desta.
Sendo assim, afasta-se o dever de indenizar por parte da réa título de danos materiais pelo valor desembolsado pela autorano custeio do exame, ante a ausência de culpa ou falha na prestação do serviço.
No que diz respeito aos danos morais, ainda que tenham sido prestadas informações conflitantes por parte da ré, tal fato não configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito ou comportamento abusivo, não se configura a hipótese de responsabilidade civil por dano moral.
Dessa forma, não merecem prosperar os pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95”.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar - 
                                            
22/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARGARETE DIAS MAZZARELLA FREIRE em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
 - 
                                            
06/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
 - 
                                            
05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
30/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARGARETE DIAS MAZZARELLA FREIRE em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 15:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
20/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/03/2025 09:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/03/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
17/03/2025 09:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
 - 
                                            
13/02/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
13/02/2025 10:22
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
12/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/01/2025 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
14/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
20/12/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
20/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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