TJRJ - 0803367-41.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0803367-41.2022.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHELES ADVOGADOS EXECUTADO: MUTUM CHURRASCARIA LTDA, SYLVIO MUSSI LOPES TEIXEIRA, GLAUCO MUSSI LOPES TEIXEIRA, ALDO MUSSI LOPES TEIXEIRA 1.
Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, $19, CPC), DEFIRO a penhora on-line, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Ao executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, 53o, do CPC Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, 539, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, 629, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3o do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1o do CPC, independentemente de nova conclusão. 7.
Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação deplanilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
11/08/2025 13:34
Juntada de carta
-
07/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SCHELES ADVOGADOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MUTUM CHURRASCARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SYLVIO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GLAUCO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALDO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0803367-41.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHELES ADVOGADOS RÉU: MUTUM CHURRASCARIA LTDA, SYLVIO MUSSI LOPES TEIXEIRA, GLAUCO MUSSI LOPES TEIXEIRA, ALDO MUSSI LOPES TEIXEIRA Retifique-se na DRA para fazer constar que o presente feito se encontra na fase processual de execução.
Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o total do débito.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e, na forma do aviso do Tribunal de Justiça nº 14/2017, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do interesse na utilização do procedimento do protesto do título judicial definitivo, ressaltando que o aludido protesto pode contribuir para o cumprimento da obrigação, bem como que a expedição da certidão de crédito com a finalidade específica para o protesto é isenta de custas.
Em havendo interesse na expedição da certidão de crédito para realização do protesto, traga o exequente a planilha atualizada do débito.
Em caso negativo, e havendo interesse na penhora "on line", deverá o exequente recolher as custas devidas para tal ato, ressalvadas as hipóteses de gratuidade judiciária.
Intime-se.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
27/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:31
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de GUALTER SCHELES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUTUM CHURRASCARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GLAUCO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUALTER SCHELES em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SYLVIO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SYLVIO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALDO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUTUM CHURRASCARIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GLAUCO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:48
Decretada a revelia
-
02/02/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ALDO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GLAUCO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SYLVIO MUSSI LOPES TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:07
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:05
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:59
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:48
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:15
Decorrido prazo de GUALTER SCHELES em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:02
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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