TJRJ - 0800084-65.2025.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de HELIO SODRE DA SILVA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
À parte interessada acerca da juntada de AR negativo. -
08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0800084-65.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TIAGO ROSSI DA SILVA GOMES RÉU: ITALO DA SILVA PEREIRA NETTO Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Comprove-se com documentos a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das duas últimas declarações completas do imposto de renda, com relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação.
Compulsando os autos eletrônicos do processo, reputo que o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado na petição inicial exige a prévia formação do contraditóriopara a sua apreciação.
Depois de transcorrido o prazo para o oferecimento da contestação será apreciado o aludido pedido.
Cite-se a parte ré, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que poderá proceder a purga da mora nos temos do art. 62, II da Lei 8.245/91. "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II - O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;" Dê-se ciência aos fiadores e eventuais ocupantes, se houver.
A presente decisão valerá como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO ROSSI DA SILVA GOMES - CPF: *02.***.*88-18 (AUTOR).
-
20/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de HELIO SODRE DA SILVA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:16
Declarada incompetência
-
08/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809885-84.2025.8.19.0014
Vanessa Santana Costa
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Vanessa Santana Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:45
Processo nº 0821711-78.2023.8.19.0014
Marlene Pessanha Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 17:22
Processo nº 0804179-38.2023.8.19.0064
Plus Multiplayer Tv LTDA - ME
Ana Paula Jeronimo dos Santos
Advogado: Fabio Garcia Pereira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 20:02
Processo nº 0802820-43.2022.8.19.0014
A.h. Servicos de Saude LTDA
Campos Administradora de Imoveis LTDA
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 09:57
Processo nº 0804397-32.2024.8.19.0064
Luzimar Silva e Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Claudio Barbosa Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 22:15