TJRJ - 0800525-72.2024.8.19.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:01
Documento
-
08/08/2025 10:52
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800525-72.2024.8.19.0043 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0800525-72.2024.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00351793 APTE: AILTON SABINO DOS SANTOS ADVOGADO: JONATHAN CONCEIÇÃO ALVES OAB/RJ-242701 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR.
BLITZ DE TRÂNSITO.
COMPARTIMENTO DE CARGA DO VEÍCULO.
VISTORIA LEGITIMADA.
ART. 230, II, DO CTB.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ATUAÇÃO COMO MULA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS USADAS PARA ELEVAR A PENA-BASE E AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LD.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I - CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Apelo da defesa veiculando as seguintes teses e pretensões: a) absolvição por insuficiência probatória; b) ilegalidade da busca veicular em razão da ausência de fundada suspeita; c) subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a busca veicular foi ilegal; (ii) se há prova da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) se cabível a concessão do redutor do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A droga estava sendo transportada no porta-malas do veículo conduzido pelo apelante e a abordagem foi realizada em blitz de trânsito.
A vistoria veicular realizada, inclusive no compartimento de carga, restou legitimada para averiguação de possível infração gravíssima prevista no art. 230, inciso II, do CTB, de modo que não há que se cogitar arbitrariedade no poder de polícia administrativa de trânsito no encontro da substância entorpecente no porta-malas do veículo vistoriado.3.1.
A prova oral é assertiva em demonstrar que o apelante foi flagrado transportando 8750,0g (oito mil setecentos e cinquenta gramas) de MACONHA.3.2.
Os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas dos autos, além de não existir elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar a versão dos agentes estatais.3.3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, fazendo alusão ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712 da Repercussão Geral, decidiu que a "utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira fase e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem (...)", ressaltando que na "modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base" (destaquei).3.4.
Na linha da jurisprudência do STJ e STF, notadamente em julgamento submetido ao rito da repercu Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
06/08/2025 16:49
Documento
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06/08/2025 16:20
Conclusão
-
06/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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28/07/2025 13:44
Mero expediente
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28/07/2025 13:00
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 16:33
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 16:43
Mero expediente
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22/07/2025 12:06
Conclusão
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14/07/2025 16:55
Pedido de inclusão
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14/07/2025 15:36
Conclusão
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14/07/2025 14:52
Remessa
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14/07/2025 11:46
Conclusão
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03/07/2025 15:36
Confirmada
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03/07/2025 15:26
Mero expediente
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03/07/2025 12:26
Conclusão
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03/06/2025 12:50
Confirmada
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03/06/2025 12:38
Mero expediente
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03/06/2025 11:31
Conclusão
-
02/06/2025 16:46
Expedição de documento
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02/06/2025 14:03
Expedição de documento
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02/06/2025 13:07
Mero expediente
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02/06/2025 12:52
Conclusão
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02/06/2025 12:45
Documento
-
14/05/2025 00:06
Publicação
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 76a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800525-72.2024.8.19.0043 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0800525-72.2024.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00351793 APTE: AILTON SABINO DOS SANTOS ADVOGADO: JONATHAN CONCEIÇÃO ALVES OAB/RJ-242701 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público -
12/05/2025 16:58
Mero expediente
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12/05/2025 16:02
Conclusão
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12/05/2025 16:00
Distribuição
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12/05/2025 15:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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