TJRJ - 0833851-49.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 12/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:32
Outras Decisões
-
06/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 20:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0833851-49.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DENUNCIANTE: ANNA SICILIANO ORLANDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida por ANNA SICILIANO ORLANDO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narra que a autora foi diagnosticada com uma doença degenerativa na coluna vertebral, e solicitou a realização de um procedimento cirúrgico.
Porém, a ré não respondeu à solicitação da parte autora.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a tutela de urgência, para que a ré autorize a realização da cirurgia; a confirmação da tutela; a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 139908189.
Decisão, id 141661678, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para que a ré autorize a cirurgia indicada.
Contestação, id 146687329, alegando a preliminar de falta de interesse de agir.
Afirma que nunca ofereceu resistência à realização de procedimento cirúrgico da autora.
Sustenta a ausência de provas do direito da autora e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 156973145.
Decisão, id 157042319, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instadas as provas, manifestou-se somente a parte autora, id 157391845.
Decisão saneadora, id 177815113, afastando a preliminar de falta de interesse de agir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
Dessa maneira, cabe pontuar que a finalidade do contrato de plano de saúde é garantir a integridade física e a sobrevivência do segurado, de modo que as restrições de cobertura não podem deixar de observar os princípios da relação de consumo, ou descumprir obrigações fundamentais relativas à própria natureza do contrato.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao impossibilitar a realização do procedimento cirúrgico.
Nessa perspectiva, é evidente, por conta de pedido do médico especialista, apresentado em id 139911071, que a autora necessita da cirurgia por conta da sua doença na coluna.
Além disso, resta incontroverso nos autos de que a parte requereu a realização do procedimento, como demonstra o documento, de id 139908199, inexistindo qualquer arremedo de prova de que a ré tenha autorizado o procedimento.
Desse modo, fica evidente a responsabilidade da empresa ré em fornecer o tratamento da parte autora, visto que não há nenhuma restrição contratual que mostre o contrário.
Logo, a ré tem o dever de autorizar o procedimento cirúrgico indicado pelo especialista.
Além disso, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivida pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, visto que não houve motivação para o cancelamento do tratamento do autor pelas rés.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e: 1) Confirmo a tutela antecipada deferida, em decisão de id 184046145; 2) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:36
Juntada de acórdão
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 13/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:41
Outras Decisões
-
19/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:02
Outras Decisões
-
01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:50
Outras Decisões
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA SICILIANO ORLANDO - CPF: *76.***.*99-72 (DENUNCIANTE).
-
06/09/2024 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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