TJRJ - 0803481-72.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0803481-72.2025.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEKIN-INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIP.
DE SEGURANCA LTDA.
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA RÉU: R & B SUPRIMENTOS OFFSHORE EIRELI Sentença Trata-se de demanda ajuizada por TEKIN-INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIP.
DE SEGURANCA LTDA. em face de R & B SUPRIMENTOS OFFSHORE EIRELI.
Ajuizada a demanda, o(s) autor(es) deixou(ram) de proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso, nelas incluída a taxa judiciária, no prazo legal, embora tenha(m) sido intimado(s) a fazê-lo nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, conforme se detrai de i. 182334930. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme certificado à i. 182334927, as custas e taxajudiciária devidas para o regular processamento deste feito não foram recolhidas pelo(s) autor(es).
Certo é que, conforme determina o artigo 82, §1º do Código de Processo Civil, incumbe ao(s) autor(es) adiantar(em) as despesas processuais atinentes aos atos necessários ao processamento da demanda por ele(s) ajuizada, sendo posteriormente ressarcido(s), se vencedor(es): "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." O adiantamento das despesas processuais compõe o formalismo processual, sendo um dos atos necessários à regularidade do processo, tratando-se, pois, na lição de Fredie Didier Jr., de requisito processual de validade objetivo intrínseco, que integra a categoria que a doutrina tradicional denomina de "pressupostos processuais". "Os requisitos intrínsecos de validade podem ser reunidos sob a seguinte rubrica: respeito ao formalismo processual.
Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, 'compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais.' (...) Por isso, o desrespeito ao formalismo processual implica invalidade do ato jurídico processual/procedimento." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume I. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 339/340) A falta do adiantamento integral das custas processuais implica, portanto, na ausência de um dos requisitos de validade do procedimento (também conhecido por pressupostos processuais), culminando na extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Não é por outro motivo que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Em atenção à norma legal, observo que a parte foi validamente intimada a preparar o feito, na pessoa de seu advogado, tendo, contudo, se quedado inerte.
Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MACAÉ, 19 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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