TJRJ - 0802785-48.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:52
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA GORETE MAGALHAES DE ABREU em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:34
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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21/07/2025 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE MAGALHAES DE ABREU em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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03/07/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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03/07/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802785-48.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE MAGALHAES DE ABREU REQUERIDO: CLARO S/A ID 205556864.Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, formulado pela parte ré, pois conforme recomendação das COJES as audiências neste Juizado são realizadas na forma presencial que é a regra.
Esclareço, ainda, que este Juizado não possui condições técnicas para a realização de audiências virtuais e não aderiu ao programa 100% DIGITAL.
Aguarde-se a ACIJ presencial já designada.
ITAGUAÍ, 2 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
02/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:47
Outras Decisões
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02/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:13
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802785-48.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE MAGALHAES DE ABREU REQUERIDO: CLARO S/A 1.
Regularizada a comprovação de endereço da autora na juntada de ID 195311537.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada. 2.
Narra a autora que é cliente da ré e titular da linha telefônica (21) 98879- 6188 há mais de 15 anos.
Contudo, a linha encontra-se bloqueada desde outubro de 2024 até o ajuizamento da demanda.
Requer a tutela antecipada para que a ré proceda o restabelecimento da linha telefônica pertencente à autora. 3.
A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 4.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
26/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802785-48.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE MAGALHAES DE ABREU REQUERIDO: CLARO S/A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos.
O documento juntado pela parte autora a título de comprovante de residência não é hábil para comprovar seu domicílio, pois consta como vencimento 05/10/2023.
Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Somente após, direi sobre a tutela.
ITAGUAÍ, 21 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
21/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:08
Outras Decisões
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21/05/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:24
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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21/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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