TJRJ - 0809812-15.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:49
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBSON CORREA TOLEDO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0809812-15.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DE JESUS ALVES RÉU: PAULLA ROBERTHA DIAS DAS DORES Certifico que conforme juntada de AR Negativo no ID 205491825, a Ré não foi citada/intimada da data da Audiência de Conciliação, sendo estes autos retirados da pauta de Audiência do dia 09/07/2025 14:40.
Certifico ainda, que a certidão positiva do OJA de ID 196545140 é referente ao mandado de intimação da Ré para cumprimento de tutela, onde consta informação que a Ré estará ausente do País no início de junho com retorno em 25 de agosto.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de julho de 2025.
MARIANE RIBEIRO GOMES TINOCO -
08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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08/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809812-15.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DE JESUS ALVES RÉU: PAULLA ROBERTHA DIAS DAS DORES Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível, por meio da qual a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de efetuar novas postagens em suas redes sociais, utilizando o nome e a imagem do Autor.
Alega que é motorista de aplicativo e possui ótima avaliação dos usuários.
Alega ainda que teve seu profissionalismo abalado quando a ré, que é influenciadora digital com mais de 156.000(cento e cinquenta e seis mil) seguidores, ofendeu o nome e a imagem do Autor, que integram o direito da personalidade, com palavras de baixo calão, chamando o Autor de “LIXO DE SER HUMADO”, “IMBECIL”, "ANTIPROFISSIONAL" e “ARROMBADO”, fatos estes registrados conforme inquérito policia.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, de acordo com o Marco Cível da Internet (Lei nº12.965/14), em seu artigo 19, §4º, exige-se para eventual concessão de tutela antecipada, a presença de quatro requisitos específicos e cumulativos: a) prova inequívoca; b) verossimilhança; c) fundado receio de dano irreparável; e d) ausência de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet (elemento de ponderação casuística e proporcional).
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Neste momento processual, deve prevalecer os direitos constitucionais consagrados.
Observa-se que houve ofensa à honra da parte autora, no momento em que , em rede social, a ré expõe a sua imagem a conteúdo calunioso.
A CRFB/88 , que estabelece direitos e garantias fundamentais, assim dispõe em seu Art. 5° da , X – "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Nesse mesmo sentido: 0045274-23.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 27/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER A TUTELA VINDICADA, DETERMINANDO A RETIRADA DE POSTAGEM DA PÁGINA DO FACEBOOK, JULGANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
APELANTE QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III. 0013943-05.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 16/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA EM RAZÃO DE COMENTÁRIOS VEICULADOS EM PÁGINA DO INSTAGRAM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE RÉ.
Trata-se de uma ação obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, em razão de supostas injúrias e difamações perpetradas pelo réu, quando este era secretário de governo, através de uma postagem em sua rede social.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a retirada da postagem e condenou o réu ao pagamento de indenização ao autor.
Em apelação, o réu não nega a intenção de ofender nem difamar o autor, tenta apenas se justificar das ofensas proferidas.
Restou incontroverso, portanto, que as ofensas proferidas pelo réu violaram a honra e a imagem do autor, em ordem a configurar o abuso no exercício do direito de liberdade de expressão, eis que a postagem não se limitou a tecer comentários sobre trabalho realizado pelo autor, uma vez que atribuiu qualidades e mencionou fatos de natureza pessoal, gerando o dever de indenizar.
Além disso, o réu ocupava cargo no governo, no qual se exige decoro, com grande visibilidade, o que se comprova pela repercussão na mídia social.
Responsabilidade configurada.
Dano moral caracterizado.
Quantum razoável.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sendo assim, defiro parcialmente a tutela para determinar que a ré se abstenha de publicar conteúdos difamatórios em suas redes sociais ou em qualquer veículo de comunicação, a respeito da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por conteúdo publicado em desconformidade com o determinado.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE pelo OJA de plantão.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
A inclusão da mídia digital nos autos deverá ser realizada diretamente no sistema PJe como anexo da petição.
O link anexado ao bojo da inicial não está disponível para visualização junto ao sistema PJe.
Regularize-se, no prazo de 10 dias, sob pena de não apreciação da prova.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:08
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/05/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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