TJRJ - 0803501-68.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:36
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0803501-68.2022.8.19.0028 AUTOR: LUIS ALBERTO CORREA SOUTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A LUIS ALBERTO CORREA SOUTO propôs a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.Postulou em seu pedido a declaração de nulidade, por vício de vontade, do ato de exoneração que extinguiu o vínculo entre o autor e o Estado do Rio de Janeiro, bem como julgado totalmente procedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição de servidor maior de 60 anos.
Como causa de pedir foi alegado peloautor que era, desde o ano de 1999 até 2021, médico, ocupante de cargo efetivo no Estado do Rio de Janeiro, onde possuía a matrícula nº 00-0849681-2.
Esclareceque acumulava, de forma lícita, com compatibilidade de horário, outro cargo público, também como médico, porém, na Prefeitura de Macaé-RJ.
Afirma que o Município de Macaé coagiu o autor a se desfazer de um dos cargos, sob pena de ter imediatamente sua remuneração suspensa, mesmo sem antes haver averiguação de compatibilidade de carga horaria ou sequer ter dado direito do autor a se defender.
Informa que na época do seu pedido de exoneração, no qual se busca a reconsideração, percebia do Estado demandado uma quantia irrisória no valor de R$ 2.824, 23, ou seja, pouco mais de 2 salários mínimos, sendo certo que a maior parte de sua renda vinha do seu cargo na prefeitura de Macaé, onde se percebe a quantia R$ 8.239,21.
Sustenta que desesperado, desnorteado, sem saber o que fazer, antes mesmo de cogitar buscar auxílio, acabou pedindo sua exoneração do cargo estadual, mesmo já possuindo direito adquirido a aposentadoria especial de pessoa com deficiência.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão do ID 83490223 que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
O réu ofereceu a contestação do ID 108628012, na qual informou que o autor apresentou pedido de exoneração do cargo efetivo de médico da SES, conforme requerido no processo administrativo E-080001/012598/2021, ato publicado no DOERJ de 31.5.2022, com eficácia a contar de junho de 2021 e pagamento suspenso a contar de agosto daquele ano.
Conforme informações anexas, no âmbito da Administração Estadual não foi iniciado qualquer processo para apuração de ilegalidade dos cargos acumulados pelo Autor.
Sustentou que se trata de hipótese de exoneração a pedido do servidor, ato administrativo que enseja a extinção do vínculo estatutário do servidor público, ocasionando a vacância dos cargos, sendo certo que diante da extinção do vínculo estatuário do servidor, a “reintegração” como pretende o Autor violaria a exigência constitucional de aprovação em curso público como condição para ingresso no serviço público.
Réplica do ID 110165134.
Manifestação do Ministério Público do ID 156948532, deixando de oficiar no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, podendo ser apreciado o mérito da causa.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade, por vício de vontade, do ato de exoneração que extinguiu o vínculo entre o autor e o Estado do Rio de Janeiro e sua consequente aposentadoria.
O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de vício no ato solicitado pelo autor.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão aoautor, senão vejamos.
Em análise à documentação que instrui a inicial, é possível verificar que o ente municipal solicitou a presença do autor para ciência e firmação de termo (ID 29481417), sem indicar precisamente do que se tratava, não havendo indicação inequívoca de que se tratava da ocorrência de acumulação indevida de cargos públicos pelo autor junto ao Município de Macaé e ao Estado do Rio de Janeiro.
Deixou o autor de carrear aos autos cópia integral do procedimento administrativo que tramitou junto à municipalidade, principalmente eventual documento de opção de cargo público, a fim de demonstrar que efetivamente possa ter sido coagido a requerer sua exoneração junto ao Estado do Rio de Janeiro.
Não há um documento sequer neste sentido, sendo certo que o documento acima citado não tem o condão de comprovar nenhum vício de vontade quanto à exoneração junto ao Estado do Rio de Janeiro.
Ante a inexistência do referido procedimento administrativo, não há como se aferir se o autor também não acumulava outro cargo público, além dos citados neste feito, de modo a ensejar providências pela municipalidade.
Em que pese se tratar de uma situação lamentável, onde o autor, de fato, poderia ter requerido sua aposentadoria ao invés de sua exoneração, o fato é que não há demonstração de vício de consentimento no caso em tela, principalmente junto ao Estado do Rio de Janeiro, que se limitou a processar o pedido de exoneração formulado pelo autor.
Deste modo, não há como se acolher o pedido inicial. À conta de tais fundamentos, avança-se à conclusão de que o pleito autoral não merece prosperar.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno oautor ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária que, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 156948532.
Sentença não sujeita ao reexame necessário a teor do disposto no artigo 496 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 26de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
27/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/11/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ALBERTO CORREA SOUTO - CPF: *15.***.*20-91 (AUTOR).
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20/10/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:24
Declarada incompetência
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20/06/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:58
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:37
Declarada incompetência
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14/09/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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