TJRJ - 0809876-25.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:54
Outras Decisões
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30/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de THAIS ALBINO SOARES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:44
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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02/07/2025 11:43
Desentranhado o documento
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02/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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02/07/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809876-25.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILDA MIRANDA DOS SANTOS RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos em sua conta/benefício a título de “CENAP/ASA e AAPPS UNIVERSO”.
Alega que tais descontos são indevidos pois não há relação jurídica entre a autora e as empresas rés, haja vista que desconhece esses descontos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Não se verifica a existência de prova de perigo de dano, especialmente porque os descontos tiveram início em 2023, a afastar a urgência da medida, bem como verossimilhança nas alegações do autor, ante o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Impende ressaltar que, caso prevista no contrato válido entre as partes, o desconto, por si só, não é ilegal, devendo aquele ser juntado nos autos para posterior análise de sua legitimidade.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
26/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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