TJRJ - 0818716-21.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALESSANDRA APARECIDA CITARELLA ALVES
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28/08/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/08/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818716-21.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE DOS ANJOS DA COSTA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Não estão presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, necessitando o Juízo de mais elementos, até mesmo para o Juízo de probabilidade.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
21/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:59
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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