TJRJ - 0804815-51.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:43
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:43
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804815-51.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO DA PAIXAO SILVA RÉU: ANPV BRASIL Decisão Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se houver poderes para tal, no valor do índice 204986605, R$11.089,47, guardadas as cautelas de praxe.
Após, nada sendo requerido em até 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Nova Friburgo, 8 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
08/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:30
Outras Decisões
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01/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:11
Juntada de petição
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 16:27
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 13:22
Juntada de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANPV BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804815-51.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO DA PAIXAO SILVA RÉU: ANPV BRASIL Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, índice 171061909, contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte autora, índice 189742462.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante omissão no julgado eis que o Autor informa que já vendeu o carro antes mesmo da prolação da sentença conforme petição de ID 168198830, ficando este Embargante impossibilitado de dar cumprimento ao decisum, o que configura a perda do objeto.
Instada a se manifestar a parte embargada aduz que o carro foi entregue com diversas irregularidades e que vendeu o carro.
Requer que a sentença seja mantida de forma parcial, tendo em vista que o veículo não pode mais ser reparado.
Passo a análise.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o veículo foi entregue e vendido pela parte autora, conforme informado pela mesma.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e modificar o julgado passando a constar do 11º parágrafo em diante da fundamentação a seguinte redação: "Com efeito, a parte autora demonstrou através dos documentos acostados aos autos que comunicou o sinistro ao réu e efetuou o pagamento da franquia em 08/11/2023 (id. 122228598, fl. 02).
Contudo, passados mais de oito meses até a data da propositura da ação, o veículo não havia sido devolvido ao autor.
Considerando que na petição do índice 168198830, a parte autora informa que recebeu o veículo e que o vendeu, o pedido de reparação do veículo enseja a perda superveniente do objeto.
A falha no serviço prestado pela parte ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que não teve o veículo reparado, mesmo após longo tempo na oficina.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." E no dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, no tocante à obrigação de fazer e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independentemente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se." Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 12 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIO DA PAIXAO SILVA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:40
Juntada de petição
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05/05/2025 13:37
Juntada de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:21
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:22
Juntada de petição
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 21:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:41
Juntada de petição
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23/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
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23/01/2025 16:38
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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23/01/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 19:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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03/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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