TJRJ - 0802845-51.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:04
Desentranhado o documento
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27/06/2025 15:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0802845-51.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
M.
MÃE: ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA PAI: ALVARO DA SILVA MENEZES RÉU: ASSOCIACAO FRANCISCANA NOSSA SENHORA DO AMPARO Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada, pelos próprios fundamentos.
Informações prestadas nesta data pelo oficio nº 15/2025-Gab.
Certifique a serventia quanto ao prazo para apresentação de defesa pela ré.
Após, retornem.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto -
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:03
Juntada de carta
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:52
Juntada de carta
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10/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FRANCISCANA NOSSA SENHORA DO AMPARO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802845-51.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
M.
MÃE: ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA PAI: ALVARO DA SILVA MENEZES RÉU: ASSOCIACAO FRANCISCANA NOSSA SENHORA DO AMPARO 1) DEFIRO a Gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada (art. 300, CPC),objetivando a parte autora que a instituição Ré seja compelida a revisar a reprovação o aluno e que, consequentemente, passe a constar como aprovado no 1° ano do ensino fundamental I, bem como para que toda documentação necessária à regularização e sua matrícula na nova instituição de ensino seja entregue com extrema urgência para a genitora, visto que as aulas referentes ao ano letivo de 2025 se iniciaram no dia 03/02/2025.
Relata que a parte autora, menor de idade, foi aluno regularmente matriculado na turma 103 do 1º ano do Ensino Fundamental I da escola ré em 2024, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Aprendizagem Não Verbal (PAC), condições que demandam acompanhamento pedagógico especializado e estratégias de ensino adaptadas às suas necessidades específicas, do que a escola teve plena ciência desde 2021.
Ocorre que em 07/12/2024 a genitora do menor foi surpreendida por uma comunicação da escola, informando que seu filho teria sido reprovado no 1º ano, com base em seu rendimento acadêmico, e que por tal motivo não precisaria mais comparecer às últimas aulas e aos ensaios do ano letivo.A atitude da escola surpreendeu a genitora, que sempre acompanhou de perto o desenvolvimento escolar do filho e mantinha diálogo contínuo com a instituição, destacando que desde o início ficou estabelecido que seriam adotadas estratégias pedagógicas individualizadas para atender às necessidades do aluno, com vistas a sua evolução e progresso acadêmico.
Informa a genitora que durante maior parte do ano letivo de 2024, a instituição de ensino não ofertou ao autor outros meios de ensino além dos tradicionais, e apenas declarou passar a aplicar um Plano de Ensino Individualizado (PEI) a partir do dia 12/11/2024 (conforme documento anexado aos autos), um mês antes do término do ano letivo.
Declara que por informações da professora e da coordenadora, a equipe de ensino somente aplicava o PEI durante um curto período de tempo, com a sala vazia, enquanto as outras crianças da turma realizavam outros tipos de atividades, o que acabava consubstanciando verdadeira segregação do autor, e não a inclusão que competia à instituição.Relata que posteriormente à decisão de reprovação, foi realizada com o autor uma avaliação pedagógica, na qual ficou comprovado que o aluno possui plena capacidade de prosseguir para o 2º ano do ensino fundamental I.
Destaca, por fim, que com base nas Leis 9.394/1996 e 14.254/2021, a decisão de reprovação, sem a devida implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, configura violação ao direito do aluno à educação de qualidade e uma falha grave na prestação do serviço educacional pela ré. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (ID 170940737 / 170940718)demonstram aprobabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, namedida em que o menorautor comprova ter sido alunoda instituição Ré, e ter, a priori, condições de ser aprovado no 1º ano do ensino fundamental I, prosseguindo, assim para o 2º ano, no qual inclusive relata já estar matriculado.O risco na demora do provimento é evidente nesta situação, tendo em vista prejudicar a garantia de acesso à educação para omenor de idade ora autor, bem como diante do abalo causado em sua saúde psicológica, valendo ainda destacar a legislação apontada na petição inicial quanto às condições para a aprovação diante do diagnóstico e autismo.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a instituição Ré revise a decisão de reprovação, e que consequentemente o aluno conste como aprovado no 1º ano do ensino fundamental I, providenciando toda documentação necessária para a regularização da matrícula em outra instituição de ensino, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a priori a R$ 5.000,00 (cincomil reais), em caso de descumprimento. 4) Dispensada, por ora, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
CITE-SE e INTIMEM-SE. 5) Ao MPem atuação nesta Serventia, anotando-se no sistema.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
14/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO DA SILVA MENEZES - CPF: *57.***.*91-40 (PAI).
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14/05/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA DE MENEZES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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