TJRJ - 0000333-50.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Divida Ativa - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1 - Recebo a petição inicial na forma do artigo 7º da Lei nº 6.830/80./r/n2 - Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução./r/n3 - Cite-se por via postal./r/n4 ¿ Após a juntada do AR, comprovado pelo executado o parcelamento ou pagamento do débito, dê-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias./r/n5 - Havendo garantia do Juízo, aguarde-se o prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Caso sejam ajuizados Embargos à Execução Fiscal, certifique o cartório./r/n6 - Citada a parte executada sem que adote qualquer das providências acima, determino, num primeiro momento que se efetive a penhora do dinheiro via BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC/15, até o limite da dívida exequenda, considerando que as tentativas de penhora devem ser adotadas até mesmo de ofício pelo juiz, em função do impulso oficial previsto no art. 7º da Lei nº 6.830/80 (na forma do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 854 do CPC/15 (penhora por dinheiro)./r/n6.1 - Sobrevindo resultado positivo de bloqueio online pelo BACENJUD, transferiram-se os valores da(s) conta(s) vinculada(s) ao processo e à disposição do Juízo e intime-se pessoalmente a parte executada para ciência da penhora e do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos./r/n6.2 - Se a penhora for negativa ou insuficiente, ao exequente para requerer o que for de direito. -
16/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:26
Conclusão
-
12/07/2024 13:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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