TJRJ - 0816769-47.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MATEUS DE ARAUJO PRISCO GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816769-47.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DE ARAUJO PRISCO GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser extinto o processo sem resolução do mérito.
A parte autora propôs a presente ação a fim de obter a limitação dos descontos em seu contracheque ao percentual de trinta e cinco por cento dos seus rendimentos.
A limitação pretendida representa verdadeira revisão dos três contratos celebrados com a parte ré, devendo ser estipulado eventualmente o novo valor da prestação, com repercussão sobre todos os contratos, demandando a revisão, portanto, perícia contábil.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora deixou de formular pedido certo e determinado, não tendo estabelecido quanto deveria ser a parcela, ou seja, a quanto seriam limitados os descontos.
De qualquer modo, os contratos celebrados somados perfazem mais de R$ 100.000,00, ultrapassando, portanto, o teto dos juizados.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Anotem-se onde couber o nome dos advogados das partes para futuras publicações.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 17:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 08:58
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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