TJRJ - 0821047-28.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JONATAN LENO MAGALHAES RAMOS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JONATAN LENO MAGALHAES RAMOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821047-28.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAN LENO MAGALHAES RAMOS DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Assim, não existe interesse em se promover a "citação" do depositário, pois não se poderá decretar a prisão do depositário infiel, demandando ao exequente a busca de novos meios para satisfazer a sua pretensão.
Deste modo, indefiro o requerimento de citação do depositário.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Indexador 185114425.
Indefiro o requerimento de exoneração do encargo de depositário, considerando que foi nomeada como depositária pessoa diversa (Dra.
PRISCILA DE ALMEIDA BRAGA) do requerente (Dr.
ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR), consoante auto de penhora de indexador 167544454.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:29
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:18
Outras Decisões
-
10/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/09/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JONATAN LENO MAGALHAES RAMOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 14:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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12/07/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2024 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/07/2024 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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