TJRJ - 0006176-74.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/05/2025 09:14
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:25
Juntada de documento
-
28/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:19
Juntada de petição
-
24/05/2025 05:47
Documento
-
20/05/2025 06:55
Documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de medida protetiva requerida por TAIANA AZEVEDO DE SOUZA em face de CARLOS AUGUSTO CAIXEIRO RODRIGUES./r/r/n/nO pedido de medidas protetivas se encontra embasado no relato da requerente em sede policial, no termo de declaração de fls. 10: QUE perguntada o que aconteceu, a declarante responde: QUE se chama TAIANA AZEVEDO DE SOUZA (22 99606-9781) e tem 36 anos; QUE sabe ler e escrever; QUE reside na Rua 16, Quadra C, 42 - nas casinhas do Parque Prazeres, nesse município, e possui o e-mail [email protected] .
Narra que foi companheira do nacional CARLOS AUGUSTO CAIXEIRO RODRIGUES por 12 anos e sempre tiveram uma relação conturbada; QUE dessa união nasceu JOÃO VICTOR, 11 anos; QUE desde que a declarante se manteve firme na decisão de pôr um fim, há uns três meses, CARLOS AUGUSTO se recusa a sair de casa, não aceita a separação passou a perseguir a declarante acreditando que ela queria se separar por estar com outro homem, ligando insistentemente, mandando mensagens e indo atrás da declarante onde no trabalho, a ponto da declarante ter que bloquear o contato dele, mas acaba desbloqueando, pois ele passa a pressionar o filho do casal, querendo controlar os passos da declarante através da criança, perguntando onde a declarante está e com quem; QUE CARLOS AUGUSTO chega a ir no trabalho da declarante e liga ou mnada vídeos, dizendo que está de olho nos passos dela; QUE para provar o alegado, apresenta vídeo dessa situação e diversas ligações não atendidas em dias diversos; QUE ontem, 11/05/2025, passou o dia das mães com seu filho na casa de sua mãe, mas assim que chegou a casa, por volta das 21h, CARLOS apareceu xingando a declarante de PIRANHA, SAFADA, TRAIDORA , entre muitas outras coisas, alegando que a declarante estava com outro homem.
CARLOS aumentou o volume do rádio e trancou o portão, querendo abafar a discussão; QUE a declarante teve medo que CARLOS partisse para cima da declarante para agredí-la, pois já fez isso outras vezes, mas por sorte seu sobrinho chegou e ele não chegou a fazer nada; QUE mesmo assim, CARLOS ameaçou que se a declarante não fosse embora, ele iria jogar todas as suas coisas na rua; QUE com medo, a declarante aproveitou a presença de seu sobrinho e fugiu para casa da sua mãe, pois em outras oportunidades, CARLOS JÁ AMEAÇOU COLOCAR FOGO NAS COISAS DA DECLARANTE E ATÉ DISSE QUE PREFERIA VÊ-LA MORTA DO QUE COM OUTRO HOMEM; QUE CARLOS AUGUSTO fala ainda que matar a declarante é fácil, que dependendo, é só esperar ela ter uma crise de epilepsia e não socorrer, para sufocar com a própria lingua; QUE perguntada se houve agressões físicas, descrevendo a agressão e a motivação do autor, ex: tapas, socos, responde: não; QUE perguntada se houve testemunhas dos fatos comunicados, sendo cientificada da importância desta informação, e se positiva a resposta, qual o nome, telefone e endereço das mesmas, responde: apresenta como testemunhas sua irmã LEANDRA (22 99738-1946) e seu sobrinho EROS (22 99858-9920) que lhe ajudou a fugir para casa da sua mãe; QUE perguntada se houve agressões ou ameaças anteriores, e se positiva a resposta, quantas vezes e se efetuou Registros de Ocorrência das mesmas, informando o número dos ROs, responde: que nunca efetuou o registro de ocorrência, pois chegava aqui na delegacia, perdia a coragem e ia embora sem registrar, mas já foi agredida incontáveis vezes ao longo desses 12 anos; QUE perguntada se há testemunha que conheça a relação do casal ou que tenha presenciado uma agressão ou ameaça anterior, responde, indicando nome, telefone e endereço: as mesmas já citadas; QUE CARLOS AUGUSTO pode ser encontrado através do telefone pessoal 22 99606-1816; QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA CARLOS AUGUSTO PELOS FATOS NARRADOS; QUE foi cientificada do prazo decadencal de seis meses para ajuizar ação face às injúrias sofridas, devendo para tanto buscar auxílio de um advogado ou da Defensoria Publica; que a casa que a declarante saiu fugida ontem foi doação da Prefeitura e está em nome da declarante; QUE fugiu as pressas, com o filho e a roupa do corpo e todas as coisas dos dois ficaram na casa; QUE tem medo de voltar para buscar o básico e CARLOS AUGUSTO fazer algo contra a declarante; QUE o ciúmes de CARLOS AUGUSTO é doentio, com todas as mulheres dele foi assim; QUE requer MPUS, solicitando além do afastamento e proibição de contato, que CARLOS AUGUSTO SEJA AFASTADO DO LAR E A DECLARANTE SEJA RECONDUZIDA A SUA CASA, JUNTAMNETE COM SEU FILHO; QUE SOLICITA TAMBÉM QUE CARLOS AUGUSTO SEJA PROIBIDO DE IR AO SEU TRABALHO (R.
Manhães Barreto, 25 - Jardim Maria de Queiroz, Campos dos Goytacazes - RJ, 28035-080); QUE para tanto preenche o FONAR; QUE não deseja abrigo; QUE CARLOS AUGUSTO faz uso de bebida alcoólica e cocaína.
E nada mais disse ou lhe foi perguntada. ./r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 38). /r/r/n/nDecido./r/r/n/nAs alegações apresentadas em sede policial são graves e verossímeis, impondo um atuar deste Juízo com o fito de evitar a ocorrência de um mal maior.
Ao menos em sede cognição sumária, estão presentes elementos suficientes para o deferimento das medidas postuladas./r/r/n/nO fumus boni juris decorre das declarações prestadas pela ofendida, bem como pelas respostas no FONAR acerca do histórico de agressões, em tese praticadas pelo requerido.
O periculum in mora decorre da própria natureza do direito que se visa proteger, sendo certo que o artigo 6º da mencionada Lei estabelece a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos, que merece ser prontamente repelida pelo Poder Judiciário./r/r/n/nVerifica-se, dessa forma, que o caso é de aplicação de medida protetiva, já que a situação se amolda àquela prevista no artigo 22 da Lei 11.340/2006. /r/r/n/nRessalte-se que, em se tratando de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, que na maioria das vezes ocorre na chamada clandestinidade , sem testemunhas, a jurisprudência tem preconizado que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos. /r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO./r/n1.
O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios./r/n2.
Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes./r/n3.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez./r/n4.
Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo./r/n5.
Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal./r/n6.
Agravo regimental improvido./r/n(AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) ./r/r/n/nCabe acrescentar que deve ser assegurada, pelo Poder Judiciário, especial proteção à vítima em observância às normas constantes na Constituição da República e da Lei nº 11.340/06.
Não por outra razão, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que avança na interpretação do direito com a lente de gênero, e com isso reforça-se que, no contexto doméstico, existem comportamentos que perpetuam a violência sobre as mulheres, e que devem ser interrompidos por meio de uma decisão judicial, como nos presentes autos./r/r/n/nEnfim, preenchidos, pois, os requisitos legais e, sobretudo, a fim de resguardar a integridade da vítima, de rigor o deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas./r/r/n/nComo bem destacado pelo Ministério Público, as medidas postuladas são absolutamente coerentes e razoáveis com o dever do Estado-Juiz de assegurar, com primazia, a proteção das vítimas de violência doméstica. /r/r/n/nPelo exposto, acolho a manifestação ministerial, DEFIRO O PEDIDO de fl. 08 e APLICO as seguintes medidas protetivas de urgência:/r/r/n/n1) O afastamento do REQUERIDO da residência da vítima, situada na Rua 16, Quadra C, 42 - nas casinhas do Parque Prazeres, nesse município, consoante o artigo 22, II, da Lei nº 11.340/06.
NO MESMO ATO, DEVERÁ SER REALIZADA A RECONDUÇÃO DA VÍTIMA AO LAR, devendo o oficial de justiça, para tanto, manter contato prévio com a vítima, Tainá Azevedo de Souza, através dos contatos: *29.***.*69-81, e-mail: [email protected] - irmã Leandra 99738-1946 e sobrinho Eros 99858-9920./r/r/n/n2) Proibição do REQUERIDO se aproximar DA REQUERENTE, fixando o limite mínimo de 500 metros de distância, consoante o artigo 22, III, a , da Lei nº 11.340/06, sob pena de prisão preventiva com fundamento no artigo 313, III do CPP;/r/r/n/n3) Proibição de qualquer tipo de contato do REQUERIDO com a REQUERENTE, sob pena de prisão preventiva com fundamento no artigo 313, III do CPP./r/r/n/nAs medidas não interditam o direito do requerido de ter contato e de se aproximar do filho em comum com a requerente, uma vez que esta aproximação e contato poderá ocorrer por meio de interposta pessoa, evitando-se o contato e aproximação entre requerente e requerido. /r/r/n/nINDEFIRO o pedido de proibição do REQUERIDO de frequentar o local de trabalho da requerida, sendo certo que a medida de proibição de aproximação já abarca tal pedido. /r/r/n/nAS MEDIDAS SÃO RECÍPROCAS, de forma que a vítima também fica proibida de se aproximar e manter contato com o SAF, sob pena de revogação da medida./r/r/n/nAs medidas terão duração por PRAZO INDETERMINADO, devendo ser reavaliada a sua pertinência no prazo de 120 dias, momento em que poderão ser renovadas mediante requerimento da parte interessada, em caso de necessidade. /r/r/n/nO REQUERIDO deverá ser cientificado de que o descumprimento das medidas acima deferidas poderá ensejar prisão preventiva na forma do art.20 da Lei 11340/06 c/c art.313, inciso III, do CPP, e caracterização do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. /r/r/n/n CUMPRA A SERVENTIA: /r/r/n/n 1) INTIME-SE o requerido, da medida aplicada e, na mesma oportunidade, CITE-O para apresentar resposta, caso queira, no prazo do art. 306 do CPC, aplicável analogicamente.
Caso apresentada, diga o MP e venham conclusos. /r/r/n/n 2) Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público. /r/r/n/n Cumpra-se pelo plantão em no máximo 48 horas, conforme artigo 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. /r/r/n/n SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, conforme determina o artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que deverá ser cumprido por OJA nos termos do artigo 372, I, IX e X do Código de Normas. /r/r/n/n A serventia deverá expedir mandado de cumprimento da presente decisão especificando a finalidade e anexando esta decisão. /r/r/n/n Cumpridos positivamente os mandados, desde já determino o sobrestamento feito pelo prazo de 120 dias. /r/r/n/n No mais, ESCOADO o prazo, não havendo pedido de prorrogação, dê-se vista ao MP e venham conclusos. /r/r/n/nEncaminhe-se à Patrulha Maria da Penha, cópia dessa decisão e os dados das partes. -
13/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:01
Medida protetiva
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13/05/2025 16:01
Conclusão
-
13/05/2025 15:43
Juntada de documento
-
13/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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