TJRJ - 0805944-46.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de DAYSE LUCIA LINS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de HYVANICE CASSIA DA FONSECA LUIZ em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que expedi alvará em favor da parte autora e ou sua advogada, que já deu quitação conforme id 199200721. -
15/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0805944-46.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSE LUCIA LINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro a penhora on line, a qual foi realizada obtendo-se resultado positivo conforme peças de informação, em anexo.
Aguarde-se a transferência de valores para conta à disposição deste Juízo. 2) Ao(s) Executado(s) sobre a penhora. 3) Decorrido o prazo legal, sem oposição de Embargos, expeça(m)-se Mandado(s) de Pagamento para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), devendo o(a) Exequente se manifestar, em até 10 (dez) dias a contar da expedição do mandado, sobre a integral satisfação do crédito, valendo o seu silêncio para fins de extinção da execução, baixa e arquivamento do feito. 4) Cumpridos os itens anteriores e, decorrido o prazo para manifestação do Exequente, devidamente certificados, retornem conclusos para Sentença.
ARARUAMA, 20 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
23/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DAYSE LUCIA LINS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2024 13:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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03/12/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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03/12/2024 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de HYVANICE CASSIA DA FONSECA LUIZ em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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20/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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