TJRJ - 0007704-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Rio das Ostras J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:21
Juntada de documento
-
12/08/2025 14:19
Expedição de documento
-
12/08/2025 14:19
Juntada de documento
-
28/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:22
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 19:36
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor do acusado ROBERTO CRUZ, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13 do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/06, por ter praticado os fatos narrados na exordial no dia, hora local e forma apontados na peça./r/nRecebimento da denúncia no index. 99./r/nCitação e intimação regular do acusado no index 156./r/nResposta à acusação no index 170./r/nTermo de AIJ no index 230 e 313./r/nRevoada a preventiva do réu no index 246./r/nEm alegações finais, no index. 321, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado./r/nEm alegações finais, no index 336, a Defesa pediu a absolvição. /r/nÉ O RELATÓRIO./r/nCuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face do acusado ROBERTO CRUZ, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06./r/nO Código de Processo Penal proíbe o Juízo de editar sentença condenatória com base em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial da persecução criminal.
Estabelece o art. 155, caput do Diploma: /r/n¿O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas¿. /r/nE no caso, as únicas provas consistentes e que respaldam a acusação foram produzidas na fase inquisitorial.
Logo, com fundamento no dispositivo, não há meios de este Juízo condenar o réu. /r/nOra, inexistem elementos produzidos no âmbito judicial que possam corroborar os indícios colhidos em fase inquisitorial, já que a vítima, consoante exposto pelo Ministério Público, demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito. /r/nE essa vontade deve ser respeitada, com vistas a evitar a revitimização da vítima, em estrita observância ao comando exarado pelo Enunciado 50 do FONAVID, cujo teor dispõe: ¿deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID ¿ São Paulo (SP))¿. /r/nA absolvição, portanto, é de rigor.
Impõe-se de forma absoluta. /r/nAnte o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido para ABSOLVER o acusado ROBERTO CRUZ da prática dos fatos tipificados no art. 129, § 13 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, VII do CPP. /r/nSem custas. /r/nCom o trânsito em jugado, certifique-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.R.I. -
14/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:21
Conclusão
-
13/05/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:46
Juntada de documento
-
26/04/2025 13:43
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:24
Juntada de petição
-
11/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:21
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:12
Despacho
-
01/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:10
Conclusão
-
31/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 17:08
Juntada de petição
-
20/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:28
Expedição de documento
-
19/03/2025 12:45
Juntada de documento
-
17/03/2025 10:53
Juntada de documento
-
17/03/2025 10:45
Expedição de documento
-
17/02/2025 00:35
Documento
-
17/12/2024 15:19
Juntada de documento
-
17/12/2024 03:35
Documento
-
11/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:49
Expedição de documento
-
10/12/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:57
Juntada de documento
-
09/12/2024 18:20
Juntada de documento
-
02/12/2024 07:13
Conclusão
-
02/12/2024 07:13
Revogada a Prisão
-
02/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 17:34
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:34
Despacho
-
27/11/2024 13:52
Audiência
-
25/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:49
Juntada de petição
-
19/11/2024 15:37
Conclusão
-
19/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:07
Juntada de petição
-
07/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:28
Documento
-
30/09/2024 11:45
Juntada de documento
-
27/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:30
Expedição de documento
-
25/09/2024 11:30
Juntada de documento
-
24/09/2024 10:59
Expedição de documento
-
18/09/2024 21:30
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:37
Audiência
-
11/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:33
Conclusão
-
11/09/2024 10:33
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:58
Juntada de petição
-
07/09/2024 22:01
Juntada de petição
-
06/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:14
Documento
-
29/08/2024 14:05
Conclusão
-
29/08/2024 14:05
Denúncia
-
28/08/2024 15:32
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:20
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:00
Juntada de documento
-
20/08/2024 19:57
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 04:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 04:31
Documento
-
05/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 10:58
Retificação de Classe Processual
-
03/07/2024 13:57
Denúncia
-
03/07/2024 13:57
Conclusão
-
03/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:53
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:31
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:59
Documento
-
26/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:03
Juntada de documento
-
26/06/2024 14:41
Remessa
-
26/06/2024 14:41
Redistribuição
-
26/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:39
Juntada de petição
-
26/06/2024 03:41
Documento
-
24/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:56
Decisão ou Despacho
-
23/06/2024 12:38
Juntada de documento
-
23/06/2024 12:33
Audiência
-
23/06/2024 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
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