TJRJ - 0861843-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CELIA REGINA LOURENCO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861843-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA LOURENCO RÉU: BIANCA CARDOSO RAMOS, IGOR CARDOSO RAMOS A autora ajuizou 2 ações idênticas em face dos mesmos réus , sendo certo que a primeira ação idêntica, de numero 0942285-38.2024.8.19.0001foi extinta no 27º JEC por ausência da parte autora com condenação nas custas que até a presente data não foram quitadas naqueles autos.
Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione locise extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, reconhecida a prevenção daquele Juízo, nos termos do artigo 286, II do CPC.
Considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC; Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, principalmente quando extintas 2 demandas idênticas , já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, por prevenção à luz do artigo 286, II do CPC, art. 485, V do C.P.C c/c art. 471 do CPC/73 e art. 505 do NCPC, já que o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
22/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:40
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 19:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/05/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:20
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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