TJRJ - 0023591-15.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:56
Definitivo
-
24/06/2025 14:47
Expedição de documento
-
24/06/2025 14:04
Expedição de documento
-
24/06/2025 14:03
Documento
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30/05/2025 12:21
Expedição de documento
-
30/05/2025 12:20
Expedição de documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023591-15.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0154004-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00241383 AGTE: INSTITUTO DE GOVERNANÇA, APOIO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IGAS ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES OAB/ES-012643 ADVOGADO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR OAB/ES-016201 AGDO: BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU/DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo objetivando a reforma de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao réu/devedor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em verificar a nulidade da decisão em razão da ausência de fundamentação e na aferição dehipossuficiência do recorrente, pessoa jurídica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nulidade inexistente.
Fundamentação concisa que não se confunde com uma deficiente ou ausente.4.
Benefício de gratuidade de justiça não pleiteado durante o processo de conhecimento, mas tão somente após a intimação para que efetuasse o recolhimento do preparo relativo à impugnação ao cumprimento de sentença.5.
Fato de ter sofrido tentativas de penhora e possuir dívidas que, por si só, não justifica o provimento.6.
Superavit que apresenta quantia vultosa (R$ 12.714.666,54), o que não se mostra compatível, em hipótese alguma, a uma empresa que alegue hipossuficiência financeira.7.
Recorrente que é pessoa jurídica, configurando a gratuidade medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade alegada, o que não ocorreu.
Inexistência de evidência de que, com o pagamento do preparo, estará inviabilizado em dar continuidade às atividades por ele desenvolvidas.Indeferimento que não caracteriza qualquer afronta à Constituição Federal. 8.
Requerente que, por ocasião da interposição do presente recurso, teve a oportunidade de juntar novos documentos, o que também não foi feito.IV.
DISPOSITIVO9.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO._______________Jurisprudência relevante citada: Súmulas n º 481 do STJ e nº 121 do TJRJ. 0081041-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 03/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0065118-78.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 18:29
Documento
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22/05/2025 18:23
Conclusão
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22/05/2025 13:01
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:52
Inclusão em pauta
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05/05/2025 15:33
Pedido de inclusão
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30/04/2025 16:24
Conclusão
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30/04/2025 16:23
Documento
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01/04/2025 00:06
Publicação
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 18:48
Documento
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27/03/2025 18:43
Expedição de documento
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27/03/2025 17:29
Concessão de efeito suspensivo
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27/03/2025 13:04
Conclusão
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27/03/2025 13:00
Distribuição
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27/03/2025 11:33
Remessa
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27/03/2025 11:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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