TJRJ - 0019263-42.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:35
Definitivo
-
01/07/2025 12:31
Expedição de documento
-
01/07/2025 12:30
Documento
-
05/06/2025 11:31
Documento
-
26/05/2025 10:45
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 16:05
Expedição de documento
-
23/05/2025 16:04
Expedição de documento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019263-42.2025.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0003930-95.2022.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00193070 AGTE: FERNANDO PIMENTEL DOS SANTOS AGTE: NATÁLIA CRISTINA MARINHO MACÁRIO DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CAC CAMINHOS DO RIO II INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO: VIVIANE RODRIGUES CARDOSO OAB/RJ-234262 ADVOGADO: PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES OAB/MG-072981 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PENHORA ON LINE E CONSTRIÇÃO DE 30% DA RECEITA MENSAL.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo que objetiva a reforma da decisão manteve a penhora 30% de valores de receita da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discussão que consiste em verificar sobre a alegada impenhorabilidade da verba.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Impugnação da gratuidade pela parte agravada que não se acolhe.
Agravantes que são defendentes de Defensoria Pública, que realiza triagem prévia dos seus pretensos assistidos.
Em que pese o entendimento de que não haja presunção absoluta da hipossuficiência pelo fato do patrocínio da DPGE, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais não foi infirmada pela impugnante/agravada. 4.
No mérito, questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 do STJ.
Impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria está disposta no art. 833, IV, §2º, do CPC.
Em regra, há apenas duas hipóteses de mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos, salários ou proventos, em seu §2º: a) quando a penhora se der para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o devedor receba rendimentos superiores a 50 salários-mínimos mensais, sendo a penhora restrita ao montante excedente. 5.
A renda da parte executada não chega a 4 (quatro) salários-mínimos.
Ausente, portanto, o requisito objetivo a permitir a relativização pretendida, eis que os rendimentos mensais dos executados estão muito longe dos 50 salários-mínimos mensais, levando-se em conta o salário-mínimo de R$ 1.414,00 no ano de 2024.
Independentemente da movimentação financeira, há proteção ao limite de 40 salários-mínimos em depósito quanto à impenhorabilidade, sendo certo que restaram bloqueados R$1.907,21 (um mil, novecentos e sete reais e vinte e um centavos).
IV.
DISPOSITIVORECURSO PROVIDO_____________Dispositivos citados: CPC.
Arts. 100 e 833, IV, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1230 do STJ.
Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo.
TJRJ AI 0060539-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 13/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; (0096528-57.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 12/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); (0084434-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL); 0079871-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 18:29
Documento
-
22/05/2025 18:23
Conclusão
-
22/05/2025 13:01
Provimento
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14/05/2025 11:20
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 12:17
Confirmada
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08/05/2025 15:51
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:23
Pedido de inclusão
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24/04/2025 16:19
Conclusão
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07/04/2025 15:08
Documento
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18/03/2025 00:06
Publicação
-
18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 10:30
Documento
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14/03/2025 13:17
Confirmada
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14/03/2025 12:15
Expedição de documento
-
14/03/2025 12:14
Expedição de documento
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13/03/2025 17:50
Concessão em parte
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13/03/2025 11:28
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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13/03/2025 08:23
Remessa
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13/03/2025 08:22
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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