TJRJ - 0043803-03.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:54
Conclusão
-
10/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÍNDICO.
ASSEMBLEIA GERAL COMO ÓRGÃO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. /r/r/n/n I.
CASO EM EXAME /r/n1.
Ação de prestação de contas proposta por condômina em face do condomínio e da administradora responsável pela gestão, sob o argumento de que a atual administração teria revogado o plano orçamentário anteriormente aprovado, instituído cotas extras sem deliberação prévia e retornado ao valor da cota condominial de cinco anos atrás sem justificativa adequada.
Requer a apresentação detalhada das contas e a imposição de multa para explicação das cotas extras cobradas sem assembleia prévia. /r/r/n/n II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO /r/n2.
A questão em discussão consiste em definir se a condômina tem legitimidade ativa para exigir, individualmente, a prestação de contas do condomínio e da administradora, considerando o dever do síndico de prestar contas perante a assembleia geral dos condôminos. /r/r/n/n III.
RAZÕES DE DECIDIR /r/n3.
O Código Civil, em seu artigo 1.348, VIII, estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia de condôminos, anualmente ou quando exigido, e não individualmente a cada condômino. /r/n4.
A assembleia geral é o órgão competente para deliberar sobre a prestação de contas do síndico, sendo incabível ação individual de condômino para exigir a prestação de contas diretamente. /r/n5.
Não há nos autos prova de que as contas do condomínio não foram prestadas à assembleia ou que tenham sido reprovadas pelos condôminos.
A insatisfação individual da autora com decisões da administração condominial não justifica a via eleita. /r/n6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reafirma a ausência de interesse de agir e de legitimidade ativa do condômino para ajuizar ação de prestação de contas, cabendo-lhe, se necessário, provocar a convocação de assembleia extraordinária para discussão da matéria. /r/n7.
Diante da ausência de legitimidade ativa da autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n IV.
DISPOSITIVO E TESE /r/n8.
Processo extinto sem resolução do mérito. /r/r/n/nTese de julgamento: /r/n1.
O síndico deve prestar contas à assembleia geral dos condôminos, nos termos do artigo 1.348, VIII, do Código Civil, não cabendo ao condômino, individualmente, exigir prestação de contas por meio de ação judicial. /r/n2.
A insatisfação de condômino com decisões da administração do condomínio deve ser debatida em assembleia geral, podendo este requerer sua convocação, conforme previsto no artigo 1.350, § 1º, do Código Civil. /r/r/n/nDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.348, VIII, e 1.350, § 1º; CPC, art. 485, VI; Lei 4.591/1964, art. 25. /r/r/n/nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 181.670/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.05.2013; TJ-GO, Apelação nº 02140179420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, j. 29.06.2020; TJGO, AC nº 227742-75.2016.8.09.0051, Rel.
Des.
Beatriz Figueiredo Franco, j. 11.07.2018. /r/r/n/r/n/nVistos etc./r/r/n/nCARLA SALES SODRÉ propôs a presente ação de Prestação de Contas contra RODRIGUES ASSESSORIA EM CONDOMINIOS e CONDOMINIO MORADA DOS REIS, alegando que é proprietária da unidade 215 do Condomínio Residencial Morada dos Reis desde o período de obra do empreendimento, tendo participado das assembleias realizadas no condomínio, exceto a convocada para realização de modo virtual, da qual foi impossibilitada de participar.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a gestão atual, eleita à sua revelia, por ato unilateral sem qualquer lastro na convenção ou nas regras de adaptação diante do período de Pandemia, revogou o plano de previsão orçamentária anteriormente apresentado pela administração anterior, instituindo cotas extras sem assembleia prévia e sem comunicação aos condôminos.
Argumenta que a atual administração, juntamente com a administradora, retornou ao valor de cota condominial praticado cinco anos atrás, ignorando as mudanças de preços e salários ocorridas no período, além de não justificar a implantação de cota extra.
Ao final, requer: a) a prestação de contas por parte dos réus; b) a imposição de multa para que expliquem as cotas extras cobradas sem assembleia prévia./r/r/n/nCONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DOS REIS apresentou contestação, sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois o condomínio, representado pelo síndico, não tem obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia, órgão supremo do condomínio.
Argumenta também a inépcia da petição inicial, por não identificar quais contas e períodos serão alcançados pela pretensão.
No mérito, sustenta que no caso em apreço, a autora não indica nenhuma assembleia geral de condôminos que não tenha aprovado as contas do síndico, e que o que se constata é a insatisfação pessoal da autora com questões deliberadas e decididas pelas assembleias gerais.
Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência do pedido./r/r/n/nRODRIGUES ASSESSORIA EM CONDOMINIOS igualmente apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e a ilegitimidade passiva da administradora, alegando que há apenas uma relação jurídica envolvendo a segunda ré que é aquela regida pelo contrato de prestação do serviço de administração firmado com o Condomínio réu, e que na condição de Administradora não tem legitimidade passiva para responder pela ação, pois toda a gestão financeira do Condomínio é definida e aprovada pela assembleia geral dos condôminos e executada pelo síndico.
Argumenta também a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que incumbe ao síndico, na qualidade de representante do ente formal e não aos condôminos, postular em face da administradora a competente prestação de contas, e que os atos de gestão da segunda ré não foram praticados em nome próprio, mas sim na condição de mandatária do condomínio.
Por fim, requer a extinção do processo e, alternativamente, a improcedência do pedido./r/r/n/nAinda consta dos autos que a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e manifestando-se contrariamente às preliminares suscitadas pelos réus./r/r/n/nO processo foi saneado, conforme decisão de fls. 379/380, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, fixando-se como ponto controvertido da demanda se há obrigatoriedade dos réus em prestarem conta à parte autora./r/r/n/nTendo em vista que não existem outras provas a serem produzidas, foi determinado o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nÉ o que havia a relatar.
Passo a decidir./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nO cerne da controvérsia reside em determinar se os réus têm a obrigação de prestar contas à autora, na condição de condômina./r/r/n/nInicialmente, importante destacar que o Código Civil, em seu artigo 1.348, inciso VIII, dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
Nesse sentido, o síndico, na qualidade de representante do condomínio, tem o dever de prestar contas à coletividade dos condôminos, reunidos em assembleia geral, que é o órgão supremo do condomínio./r/r/n/nDa análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica qualquer demonstração de que tenha havido reprovação das contas do síndico em assembleia geral, ou mesmo a ausência de prestação de contas pelo síndico aos condôminos em assembleia devidamente convocada para tal fim./r/r/n/nO que se percebe, na realidade, é a insatisfação da autora com as decisões tomadas pela administração atual do condomínio, especialmente no que tange à revogação do plano de previsão orçamentária apresentado pela administração anterior e à instituição de cotas extras alegadamente sem prévia assembleia./r/r/n/nNo entanto, não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação de prestação de contas promovida individualmente por condômino, interferir na administração do condomínio ou substituir a vontade da maioria expressa em assembleia regularmente convocada./r/r/n/nAdemais, a jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o condômino não possui legitimidade para, individualmente, exigir prestação de contas do síndico ou da administradora contratada pelo condomínio, sendo certo que o dever de prestar contas do síndico é perante a assembleia de condôminos./r/r/n/nEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDOMÍNIO.
CONTAS JÁ PRESTADAS PELA EX-SÍNDICA E APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER QUESTIONADAS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1- A ação de prestação de contas é dividida em duas fases distintas, sendo a primeira destinada, exclusivamente, à apuração da legitimidade da parte requerente exigir contas e a obrigação da parte requerida prestá-las, viabilizando o acertamento do relacionamento obrigacional. 2- O art. 22, § 1º, f da Lei 4.951/64 e art . 1.348, inciso VIII, do Código Civil, é expresso ao referir que compete ao síndico prestar contas à assembleia anualmente quando lhe forem exigidas e não isoladamente para um condômino, devendo a parte autora atuar no sentido de propor a regular convocação de uma assembleia na qual poderão ser prestados os esclarecimentos que julga necessários. 3- Falta interesse de agir para o ajuizamento da prestação de contas ao condômino ou condomínio quando as contas já foram previamente prestadas pela ex-síndica recorrida e aprovadas, à unanimidade, em assembleia geral, valendo registrar que as alegações de irregularidades são questões que devem ser discutidas em ação própria, se for o caso, cabendo no presente feito apenas a discussão sobre a necessidade ou não da prestação de contas pretendida pelos autores apelantes. 4- Não havendo prova cabal de recusa da síndica requerida em prestar contas em assembleia, por expressa vedação legal, a parte autora não possui interesse de agir e legitimidade para propor a ação de prestação de contas isoladamente, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos perante a assembleia . 5- Considerando que os apelantes não têm interesse de agir e legitimidade para propor a demanda e, sendo estas condições da ação, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acrescentando-lhe o fundamento de extinção da ação por falta de interesse de agir/inadequação da via eleita. 6- Ante o desprovimento do recurso, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02140179420178090051, Relator.: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 29/06/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)/r/r/n/nDessa forma, falta interesse de agir para o ajuizamento da prestação de contas ao condômino ou condomínio quando as contas já foram previamente prestadas pela exsíndica e aprovadas, à unanimidade, em assembleia geral, valendo registrar que as alegações de irregularidades são questões que devem ser discutidas em ação própria, se for o caso, cabendo no presente feito apenas a discussão sobre a necessidade ou não da prestação de contas pretendida pela autora./r/r/n/n Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: /r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA N. 284 DO STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211 DO STF - ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTAS JÁ PRESTADAS - SÚMULA N. 7 DO STJ IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. (¿) 3.
Este Sodalício já teve oportunidade se manifestar no sentido de que a prestação de contas de cada exercício social é, por determinação legal e/ou estatutária, realizada pela Assembleia Geral ou órgão equivalente, sendo certo que, no momento em que o acertamento de contas é efetivado, adimplido está o dever de prestar contas, não se admitindo sua repetição na via judicial, porque absolutamente despicienda . (REsp 1102688/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 19/10/2010). 4.
In casu, concluiu o Tribunal de origem ser desnecessária a apresentação de novas contas, tendo em vista a apresentação e a aprovação destas, uma vez que eventual irregularidade nas contas já aprovadas devem ser questionadas em procedimento próprio.
Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 5.
Agravo regimental desprovido . (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 181.670/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 21/05/2013, DJe 04/06/2013). /r/r/n/nA propósito: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDOMÍNIO.
CONTAS JÁ PRESTADAS PELA EX-SÍNDICA E APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER QUESTIONADAS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, CPC.
DESPROVIMENTO.
I - A ação de prestação de contas é dividida em duas fases distintas, sendo a primeira destinada exclusivamente, à apuração da legitimidade da parte requerente exigir contas e a obrigação da parte requerida prestá-las, viabilizando o acertamento do relacionamento obrigacional.
II - Falta interesse de agir para o ajuizamento da prestação de contas ao condômino ou condomínio quando as contas do síndico já foram previamente prestadas e aprovadas por assembleia.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - Eventuais irregularidades nas contas já aprovadas hão de ser questionadas em procedimento próprio.
IV - Apelo desprovido.
Majoração dos honorários recursais em favor da apelada. (...) (TJGO. 3º CC.
AC nº 227742-75.2016.8.09.0051.
Rel Desª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO.
DJ de 11/07/2018). /r/r/n/nDesse modo, falta interesse de agir para o ajuizamento da prestação de contas ao condômino ou condomínio quando as contas do síndico já foram previamente prestadas e aprovadas por assembleia./r/r/n/n Ademais, a título de argumentação, ainda que fosse adequada a vida eleita, não haveria legitimidade para a propositura da ação.
Isso porque, como visto, compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente, quando exigidas, de forma que o condômino não tem direito de acionar o síndico isoladamente (por um de seus moradores) para exigir a prestação de contas.
Entretanto a lei lhe autoriza provocar a convocação de uma assembleia extraordinária para deliberar a respeito do assunto, bastando para isso a reunião de um quarto dos condôminos, nos termos do artigo 25, caput, da Lei 4.591/64 c/c artigo 1.350, § 1º, do Código Civil. /r/r/n/nConforme explicitado pelo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Relator do Recurso Especial Nº 1.046.652 - RJ (2008/0075993-0), Não cabe ao condômino sobrepor-se à assembleia, que se traduz no órgão supremo do condomínio, pois através de suas deliberações é que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns .
Se, contudo, o síndico se recusar a prestar as contas à assembleia ou se negar a convocá-la para evitar confronto com os condôminos reclamantes, os condôminos poderão convocar a assembleia nos moldes previstos no artigo 25, caput, da Lei 4.591/64 c/c artigo 1.350, § 1º, do Código Civil, ou, havendo violação à convenção de condomínio ou à lei, terão legitimidade para exigir do síndico prestação de contas por meio de ação própria./r/r/n/nSendo assim, a parte autora carece de legitimidade ativa para a propositura da presente ação de prestação de contas, pois o dever do síndico é prestar contas à coletividade dos condôminos, em assembleia geral, e não individualmente a cada um deles./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa da parte autora./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 10:49
Juntada de petição
-
18/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 21:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 21:50
Conclusão
-
14/02/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:04
Juntada de petição
-
02/05/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 23:48
Conclusão
-
20/02/2024 09:51
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:38
Conclusão
-
17/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:04
Juntada de petição
-
10/07/2023 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2023 11:09
Conclusão
-
10/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
03/05/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 13:37
Conclusão
-
06/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:51
Juntada de petição
-
26/02/2023 19:07
Juntada de petição
-
15/02/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:23
Conclusão
-
24/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:12
Juntada de petição
-
10/11/2022 16:19
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:32
Documento
-
25/10/2022 17:09
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:25
Expedição de documento
-
06/10/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 14:21
Conclusão
-
03/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:00
Conclusão
-
02/07/2022 06:46
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:27
Conclusão
-
06/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:22
Trânsito em julgado
-
12/04/2022 14:23
Publicado Decisão em 05/05/2022
-
12/04/2022 14:23
Conclusão
-
12/04/2022 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 08:06
Juntada de petição
-
12/01/2022 10:43
Conclusão
-
12/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:34
Juntada de petição
-
08/12/2021 09:59
Juntada de petição
-
20/11/2021 16:03
Conclusão
-
20/11/2021 16:03
Publicado Despacho em 25/01/2022
-
20/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 16:02
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 20:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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