TJRJ - 0805746-80.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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06/08/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/08/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:42
Juntada de Petição de outros anexos
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29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805746-80.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA RENATA DOS SANTOS RÉU: CLARO S A, CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A Cuida-se de ação movida por CLAUDIA RENATA DOS SANTOSem face de CLARO S A. e CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A em que a autora pretende, em sede de liminar, que a ré: I) suspenda as cobranças alegadamente abusivas, devendo restabelecer o valor originalmente pactuado; II) apresente o contrato firmado entre as partes, com todos os termos e condições aplicáveis, especialmente os que tratam de reajuste de valores.
Aduz a demandante que, em 16/10/2021, firmou junto à ré contrato para prestação de serviços no Plano Combo Multi (TV TOP HD 4K FILMES E SÉRIES FID + NET VIRTUA + SERVIÇOS MÓVEIS) sob o código n. 038/076040360, com a possibilidade de portabilidade das linhas móveis (21) 99263-9950 e (21) 99575-2858 ao plano.
Reclama, entre outras questões, que vem tendo problemas quanto às cobranças, posto que emitidas em valor superior ao contratado, com aumentos progressivos. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual pela ré.
Ausente a probabilidade do direito.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora de telefonia nos autos, principalmente porque a informalidade na negociação entre fornecedor e consumidor quanto à contratação de serviços implica uma inequívoca dificuldade probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:33
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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