TJRJ - 0800978-09.2023.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:40
Outras Decisões
-
11/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 Ato Ordinatório Processo: 0800978-09.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
BOM JARDIM, 8 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800978-09.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Jorge Henrique Rodrigues da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A., objetivando autor o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que, embora o corte tenha ocorrido em razão de débito em aberto, a demora no restabelecimento do serviço mesmo após o pagamento da fatura causou-lhe transtornos e constrangimentos.
Dispenso o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares a enfrentar.
No mérito, cinge-se a controvérsia à demora para religação do fornecimento de energia elétrica após o imediato pagamento da fatura pendente, referente ao mês de agosto de 2023, no valor de R$ 149,10.
Embora as contas de energia elétrica juntadas pelo autor estivessem parcialmente ilegíveis, com a parte referente à "notificação/reaviso de corte" cortada, restou claro tanto na fala do autor em sua petição inicial quanto na fatura apresentada pela ré em contestação que houve a devida notificação prévia do corte, conforme exige a regulamentação.
Sustenta o autor que, embora o pagamento tenha sido realizado minutos após o corte, o serviço não foi religado dentro do prazo estipulado pela ré, o que configurou falha na prestação do serviço essencial.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que exige a continuidade na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica.
Embora o corte tenha sido legítimo, realizado conforme a legislação e a norma da ANEEL, a demora no restabelecimento do serviço, que só ocorreu após o deferimento de tutela de urgência em 15/09/2023, com o religamento realizado apenas no dia 20/09/2023, configura falha na prestação do serviço.
No que tange aos danos morais, é inegável que a interrupção prolongada e a demora excessiva na religação do fornecimento de energia elétrica causaram ao autor desconforto significativo.
A manutenção de sua residência sem energia elétrica, por tempo além do razoável, gerou não apenas inconvenientes materiais, mas também constrangimento perante vizinhos e familiares, afetando sua dignidade e causando sofrimento emocional.
Tal situação configura dano moral, passível de reparação.
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e já cumprida, e condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerados nessa fixação, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Tal valor sofrerá correção monetária e juros legais a partir da presente data.
Cientes as partes de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado importará na incidência de multa de 10% na forma do artigo 523, parágrafo 1º do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, vindo aos autos o comprovante de pagamento, expeça-se o competente mandado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BOM JARDIM, 5 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
19/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 15:47
Juntada de carta
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19/09/2024 16:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Ata da Audiência
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:47
Outras Decisões
-
16/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
21/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:58
Juntada de carta
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 16:30
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:01.
-
17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
15/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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