TJRJ - 0966375-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SILVIO SOUSA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966375-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cobrança proposta por REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.292.236,00 (quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e seis reais), sob a alegação que celebrou um contrato administrativo de nº 018/2018 com a parte ré para fornecimento de alimentação às unidades prisionais, o qual não teria sido adimplido.
Afirma que houve processo administrativo de nº E-21-108/100118/2018 para apuração, fiscalização e aceite dos serviços.
Narra, ainda, que teria havido superação do valor global inicialmente contratado por culpa e necessidade exclusiva da parte ré.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em sede de contestação, arguiu as preliminares de conexão com a Ação Civil Pública por ato de improbidade de nº 0088523-53.2018.8.19.0001, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda Pública, bem como requereu a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da referida ação coletiva.
No que tange à conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC) preconiza que são conexas as ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, de modo que a reunião dos processos seja necessária para evitar decisões conflitantes.
No caso em tela, a causa de pedir versa sobre cumprimento de obrigação contratual, enquanto o pedido, consequentemente, é a condenação da parte ré na quantia proporcional ao suposto inadimplemento.
Já a Ação Civil Pública de nº 0088523-53.2018.8.19.0001, como citado pela parte ré, versa sobre possível participação da parte autora em esquema de corrupção, tendo, portanto, outra causa de pedir e pedido. É importante mencionar que a Ação Civil Pública terá por objetivo averiguar e determinar se ocorreram eventuais esquemas ilícitos, mediante o pagamento de propinas a autoridades públicas para obter favorecimento em certames licitatórios e prioridade nos pagamentos, com o fim de aplicar aos responsáveis as devidas sanções.
Já a presente ação, diversamente, tem como objetivo atestar se houve a regular prestação do serviço, que caracterizaria o inadimplemento por parte do contratante, bem como a análise da possível superação do valor global inicialmente contratado.
Ademais, ressalta-se que a imposição de sanções por improbidade administrativa não resultaria na rescisão automática dos contratos administrativo, motivo pelo qual a alegação de conexão deve ser afastada.
Já em relação ao pedido de suspensão do processo, pelas mesmas razões, o mesmo não deve ser acolhido, visto que já verificada a ausência de prejudicialidade entre as ações.
O art. 313, V do CPC estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A questão em tela não depende necessariamente da solução da Ação Civil Pública para ser decidida.
Como já mencionado, o eventual reconhecimento de improbidade administrativa não tem o condão de automaticamente anular o possível direito ao recebimento por serviços efetivamente prestados e aceitos pela Administração Pública, se assim restar reconhecido, devendo, portanto, o presente processo seguir o seu trâmite.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova documental e testemunhal para a formação da convicção do Juízo.
Fixo como ponto controvertido o inadimplemento do contrato administrativo de nº 018/2018 que versa sobre fornecimento de alimentação às unidades prisionais.
Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, para oitiva das testemunhas arroladas em index 212446161, Sr.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR, Sr.
JONAS LOPES DE CARVALHO NETO e Sr.
CARLSON RUY FERREIRA.
Fica ciente a parte que, em virtude de ser fato único, serão ouvidas apenas três testemunhas, na forma do art. 357, (sec)6º, do CPC.
DEFIRO a prova documental requerida pelo Ministério Público, consubstanciada na íntegra do processo administrativo E-21-108/100118/2018.
Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intimem-se as demais partes para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do CPC.
DESIGNO AIJ para o dia 22/10/2025, às 14h30min, que será realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, de acordo com o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 08/11/2022, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000.
O rol de testemunhas da parte ré encontra-se no index 212446161.
DEVERÁ o advogado da parte ré observar o disposto no art. 455, do CPC, juntando aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, observando-se o disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo legal.
A parte autora, intimada em provas, nada mais requereu em index 200102286.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 14:30 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966375-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cobrança proposta por REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.292.236,00 (quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e seis reais), sob a alegação que celebrou um contrato administrativo de nº 018/2018 com a parte ré para fornecimento de alimentação às unidades prisionais, o qual não teria sido adimplido.
Afirma que houve processo administrativo de nº E-21-108/100118/2018 para apuração, fiscalização e aceite dos serviços.
Narra, ainda, que teria havido superação do valor global inicialmente contratado por culpa e necessidade exclusiva da parte ré.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em sede de contestação, arguiu as preliminares de conexão com a Ação Civil Pública por ato de improbidade de nº 0088523-53.2018.8.19.0001, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda Pública, bem como requereu a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da referida ação coletiva.
No que tange à conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC) preconiza que são conexas as ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, de modo que a reunião dos processos seja necessária para evitar decisões conflitantes.
No caso em tela, a causa de pedir versa sobre cumprimento de obrigação contratual, enquanto o pedido, consequentemente, é a condenação da parte ré na quantia proporcional ao suposto inadimplemento.
Já a Ação Civil Pública de nº 0088523-53.2018.8.19.0001, como citado pela parte ré, versa sobre possível participação da parte autora em esquema de corrupção, tendo, portanto, outra causa de pedir e pedido. É importante mencionar que a Ação Civil Pública terá por objetivo averiguar e determinar se ocorreram eventuais esquemas ilícitos, mediante o pagamento de propinas a autoridades públicas para obter favorecimento em certames licitatórios e prioridade nos pagamentos, com o fim de aplicar aos responsáveis as devidas sanções.
Já a presente ação, diversamente, tem como objetivo atestar se houve a regular prestação do serviço, que caracterizaria o inadimplemento por parte do contratante, bem como a análise da possível superação do valor global inicialmente contratado.
Ademais, ressalta-se que a imposição de sanções por improbidade administrativa não resultaria na rescisão automática dos contratos administrativo, motivo pelo qual a alegação de conexão deve ser afastada.
Já em relação ao pedido de suspensão do processo, pelas mesmas razões, o mesmo não deve ser acolhido, visto que já verificada a ausência de prejudicialidade entre as ações.
O art. 313, V do CPC estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A questão em tela não depende necessariamente da solução da Ação Civil Pública para ser decidida.
Como já mencionado, o eventual reconhecimento de improbidade administrativa não tem o condão de automaticamente anular o possível direito ao recebimento por serviços efetivamente prestados e aceitos pela Administração Pública, se assim restar reconhecido, devendo, portanto, o presente processo seguir o seu trâmite.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova documental e testemunhal para a formação da convicção do Juízo.
Fixo como ponto controvertido o inadimplemento do contrato administrativo de nº 018/2018 que versa sobre fornecimento de alimentação às unidades prisionais.
Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, para oitiva das testemunhas arroladas em index 212446161, Sr.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR, Sr.
JONAS LOPES DE CARVALHO NETO e Sr.
CARLSON RUY FERREIRA.
Fica ciente a parte que, em virtude de ser fato único, serão ouvidas apenas três testemunhas, na forma do art. 357, (sec)6º, do CPC.
DEFIRO a prova documental requerida pelo Ministério Público, consubstanciada na íntegra do processo administrativo E-21-108/100118/2018.
Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intimem-se as demais partes para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do CPC.
DESIGNO AIJ para o dia 22/10/2025, às 14h30min, que será realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, de acordo com o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 08/11/2022, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000.
O rol de testemunhas da parte ré encontra-se no index 212446161.
DEVERÁ o advogado da parte ré observar o disposto no art. 455, do CPC, juntando aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, observando-se o disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo legal.
A parte autora, intimada em provas, nada mais requereu em index 200102286.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO Processo: 0966375-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO A contestação, em id.184448550, é tempestiva; Portaria 01/2007 – À parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:48
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:52
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:04
Juntada de carta
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22/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0966375-47.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos Embargos de Declaração de index 154194620, porquanto tempestivos (index 154346367), porém não os acolho por não estarem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A embargante alega que a decisão de index 151212137 apresenta contradição ao alegar a inexistência de título executivo nos presentes autos.
Ressalta a embargante a presença da seguinte documentação, que seria suficiente para instruir a presente ação de execução de título extrajudicial: 1) Contrato nº 18/2018 celebrado entre a empresa autora e a Administração; 2) Notas fiscais e comprovação da entrega dos produtos/serviços fornecidos pela empresa autora; 3) Nota de Empenho nº 2018NE00313 vinculada ao Contrato nº 18/2018; 4) Solicitação de pagamento formulada pela SEAP/RJ, tomadora dos serviços/fornecimento, no valor principal de R$ 2.271.157,00; 5) Abertura do Processo para pagamento do crédito exequente; 6) Parecer da executada para pagamento do crédito da exequente; Ressalta a embargante quanto ao alegado reconhecimento expresso do crédito exequendo pelo executado através de diversas solicitações de pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor pleiteado pela empresa autora nos presentes autos é oriundo do fornecimento de alimentação que ultrapassou o limite contratual previsto (index 93688701) e empenhado (index 93686798). É cediço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as notas de empenho são reconhecidas como título executivo extrajudicial, desde que revestidas dos requisitos legais, como assinatura do agente público responsável.
Todavia, em que pese a nota de empenho de index 93686798 esteja devidamente assinada por servidor público estadual, não é possível aferir se a mesma, emitida no valor de R$ 7.145.847,34, e assinada em 21/11/2018, abrange o serviço de fornecimento de alimentação que EXTRAPOLOU o compactuado na Cláusula Sexta do Contrato nº 18/2018, que seria, inclusive, objeto de Termo de Ajuste de Contas, no valor de R$2.271.157,00.
De acordo com o artigo 58 da Lei Estadual nº 4.320/64, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.
Noutras palavras, a nota de empenho nada mais é do que a reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária.
Cabe salientar, no entanto, que para o reconhecimento da força executiva das notas de empenho em abstrato, devem elas estar revestidas dos requisitos legais, como a aposição de aceite pelo agente público correspondente, comprovação de conclusão do serviço ou, ainda, de entrega dos produtos.
Isto significa dizer que o servidor responsável deverá atestar a regular prestação do serviço ou entrega de mercadorias, lançar a despesa e proceder à liquidação, para que, só então, surja a obrigação de pagamento por parte do Ente Público.
Todavia, analisando a nota de empenho, em index 93686798, não se observa os requisitos acima descritos, e sequer se o referido empenho abrange a prestação de serviço de fornecimento de alimentação que excedeu ao compactuado.
Ainda, diversamente do que alega a empresa autora, as Notas Fiscais anexadas em index 93686800, não ostentam a natureza de título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação executiva, porquanto não se enquadram como títulos executivos extrajudiciais, previstos no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, inclusive, há precedente deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRONICA - DANFe.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A EXMBASAR A DEMANDA EXECUTIVA. 1.
A sentença julgou extinta a execução, com base no artigo 267, VI, CPC/73, fundamentada na ausência de instrumentos aptos a embasar a execução de título extrajudicial, gerando o inconformismo do exequente. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônico ostenta natureza de título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação executiva. 3.
A nota fiscal não se enquadra como título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
O DANFe sequer é nota fiscal; não possui valor fiscal, nem a substitui. 5.
O documento auxiliar apresentado não se reveste das necessárias características de exigibilidade, liquidez e certeza. 6.
Ainda que se trate de documento, in casu, emitido pelo adquirente do produto, não autoriza a demanda executiva, por tratar-se de documento que gera a presunção da existência de um possível débito do acionado oriundo da compra e venda de produtos agrícolas; mas podem embasar monitória. 7.
Sentença mantida. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00124376220148190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/07/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) Relativamente ao Contrato de Prestação de Serviços nº 18/2018, de fato, entende-se que os contratos entabulados pela Administração possuem natureza de "documento público" para fins de enquadramento como título executivo extrajudicial, pois além de o documento de index 93688701 ter sido celebrado com respaldo no art. 61 , da Lei nº 8.666 /1993, traduz ato emanado pelo Poder Público.
Todavia, cumpre esclarecer que o crédito objeto da presente demanda se refere a valor que extrapolou o previamente compactuado no Contrato nº 18/2018, razão pela qual, considerando o Enunciado nº 08 da Procuradoria Geral do Estado, o valor sem a devida cobertura contratual deveria ser objeto de Termo de Ajuste de Contas.
Ocorre que, em que pese conste nos autos cópia do pedido de abertura de processo administrativo referente ao Termo de Ajuste de Contas, o instrumento não fora firmado entre as partes e assinado pelo devedor, conforme preconiza o art. 784, II, do Código de Processo Civil.
Quanto às alegações da embargante de que as solicitações de pagamento (index 93686790) realizadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária teriam força de título executivo extrajudicial, novamente não assiste razão à embargante.
Conforme se depreende de análise prévia da documentação acostada em index 93686790, página 91, consta pedido da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de pagamento, no importe de R$ 7.313.285,60, relativamente aos serviços prestados pela empresa autora.
Todavia, novamente, o documento, além de não possuir os requisitos para fins de enquadramento como título executivo extrajudicial, não comprova que o pedido de pagamento se refere a prestação de serviço de fornecimento de alimentação que excedeu ao compactuado, que supostamente originou o crédito pleiteado nos presentes autos.
Por fim, o pedido de abertura de Processo Administrativo para pagamento do débito (index 93686796) e parecer da SEAP (index 93686795) não são documentos presentes no rol dos títulos executivos extrajudiciais, elencados no art. 784 do Código de Processo Civil.
Posto isso, verifica-se a necessidade de dilação probatória incompatível com as ações executivas, o que demonstra a inadequação da via eleita, razão pela qual a petição inicial deve ser emendada, a fim de se converter a presente execução em ação de cobrança.
Menciona-se precedente atual deste E.
Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Contrato administrativo para prestação de serviço de pavimentação de estrada.
Sentença de procedência dos embargos, com a extinção da execução, por inadequação da via eleita.
Inconformismo da embargada. 1.
Execução contra a Fazenda Pública Municipal.
Artigo 784, II, do CPC. 2.
Nota de empenho reconhecida pelo STJ como título executivo extrajudicial, desde que revestida dos requisitos legais, como a assinatura do agente público responsável. 3.
Na hipótese, as notas de empenho não foram apresentadas na execução.
E ainda que fossem consideradas as cópias colacionadas na ação de embargos, não consta a assinatura de agente público responsável. 4.
Inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade requeridas nesta via de execução.
Art. 783 do CPC. 5.
Necessidade de dilação probatória incompatível com as ações executivas, o que demonstra a inadequação da via eleita. 6.
Precedentes do TJRJ. 7.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00010614120198190060, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL.
ARTIGO 784, II DO CPC/2015.
NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 62 E 63, AMBOS DA LEI Nº 4.320/1964.
TÍTULO QUE REALMENTE NÃO SE MOSTRA CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE REQUERIDAS NESTA VIA DE EXECUÇÃO.
ART. 783 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM AS AÇÕES EXECUTIVAS, O QUE DEMONSTRA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272216020198190042, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a decisão de index 151212137 tal como fora lançada.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:11
Outras Decisões
-
21/10/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVIO SOUSA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:28
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:20
Juntada de carta
-
22/07/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SILVIO SOUSA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:17
Outras Decisões
-
08/02/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:44
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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