TJRJ - 0813444-16.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 18:41
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813444-16.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0813444-16.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00181644 APTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APDO: FERNANDO CESAR MENDONCA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULLIETH FRANCO MATTOS OAB/RJ-105857 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DANOS NO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
MEDIDOR DIVERSO VINCULADO AO NOME DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora, liminarmente, a manutenção do fornecimento de água no imóvel e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, e, ao final, requer a condenação da ré na realização de obra de reparo no local de instalação do hidrômetro, a verificação de possíveis escapes de água, a regularização da real matrícula do autor no sistema da empresa ré e a compensação, em 50 salários mínimos, a título de danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 2.
Preliminar de nulidade da sentença afastada.
Decisum vergastado que apresentou fundamentação adequada ao caso, enfrentando os pontos que se mostraram sensíveis à formação do convencimento do magistrado.3.
Pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso da apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Na hipótese, somente a parte ré interpôs o recurso de apelação, insurgindo-se em face do capítulo da sentença que cuidou dos danos morais.
Preclusa, portanto, as demais questões decididas e não impugnadas pelas partes.
Ademais, embora o apelado pleiteie, em contrarrazões, a majoração dos danos morais, o pedido não merece ser conhecido.
Pretensão que deve ser deduzida em via própria.
Art. 1.010, inciso IV e art. 997, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Partes que se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.5.
Tese autoral que é dotada de verossimilhança.
Parte autora que comprovou os apontamentos em seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito.
Ademais, o débito imputado ao autor, responsável pela negativação do seu nome, se refere a fatura com vencimento em 01/04/2024, que, por sua vez, corresponde ao hidrômetro de numeração Y21SG80076, distinto daquele instalado na unidade consumidora.6.
Ré que deixou de produzir provas capazes de desconstituir os fatos alegados, ônus que lhe competia, a teor no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que a apelante poderia ter juntado aos autos prova da relação contratual referente a este outro medidor, comprovando que a apelada solicitou a sua instalação no endereço indicado, o que não ocorreu. 7.
Defeito na prestação do serviço configurado.
Responsabilidade Objetiva.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.8.
Danos morais, no caso concreto, que existem in re ipsa, ante a inserção do nome da parte autora nos cadastros restr Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 15:50
Documento
-
09/05/2025 15:16
Conclusão
-
05/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:31
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 20:49
Remessa
-
19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:12
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 16:33
Remessa
-
13/03/2025 16:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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