TJRJ - 0966920-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
11/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:59
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0966920-83.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
C.
R., MARCELA RIBEIRO CIRNE EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
03/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
À parte exequente sobre o depósito, informando se dá quitação. -
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que não há diferença de taxa a ser recolhida Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor ás fls.id 201551692 , acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
27/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:48
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966920-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
C.
R.
MÃE: MARCELA RIBEIRO CIRNE RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Processo: 0966920-83.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por S.
C.
R., assistida por sua genitora, em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA AVIANCA Afirma que a Autora (menor de idade) viajou no dia 01/11/2024, embarcando sozinha em voo da companhia ré, com destino à Paris (França).
O voo estava programado para sair do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (Brasil - GIG) às 07:20, fazendo escala em Bogotá (Colômbia), às 11:30, e com previsão de chegada à Paris no dia 02/11/2024, às 06:00.
No entanto, ao chegar no Aeroporto de Bogotá, a autora foi informada – por diversas vezes - de que seu voo atrasaria Após ficar um bom tempo aguardando, a companhia aérea comunicou o cancelamento do voo e a reacomodação da Autora para um voo que partiria apenas no dia seguinte, chegando em Paris no dia 03/11/2024.
A empresa Ré se recusou a reacomodar a Autora em outro voo mais próximo ainda que operado por outra companhia aérea A Autora (menor de idade), se viu obrigada a pernoitar em um país diverso do contratado (foi à Paris por causa de seu intercâmbio) única e exclusivamente devido à má prestação de serviços da empresa ré.
Requer indenização por danos morais da ordem de R$10.000,00 Contestação no index 167457007, afirmando que a hipótese possui regulamentação própria e específica nas convenções de Montreal e Varsóvia, que prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente proferido pelo Colendo STF, Recurso Extraordinário (RE) nº 636331 e RE com Agravo 766618.
Impugna a gratuidade de justiça da autora.
Afirma que a despeito do alegado pelo Autor, houve, em verdade, atraso ínfimo no voo por questões operacionais, não tendo o Promovente suportado qualquer prejuízo.
E que a parte autora foi comunicada dos problemas operacionais e recebido toda a assistência material necessária.
Alega que a AEROVIAS logo que constatou a emergência médica com o passageiro, sempre agindo com responsabilidade em prol da segurança dos passageiros, providenciou o atendimento médico necessário, verificando-se que a empresa Ré obedeceu rigorosamente ao disposto na Resolução 400, do Departamento de Aviação Civil, atual Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte da Ré, e consequentemente indenização por danos materiais ou morais.
Requer a improcedência dos pedidos Réplica no index 172799247.
Afirma que sofreu por muitas horas devido ao atraso e falta de informações além da ausência de assistência.
Em nenhum momento foi fornecido qualquer tipo de assistência material, nem mesmo alimentação, conforme preveem os artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC. .
A Autora precisou arcar com suas próprias despesas de alimentação durante a espera, evidenciando a falha no cumprimento das obrigações da Ré.
Decisão de organização do processo no index 175222693 Não desejaram as partes a produção de outras provas.
Parecer do Ministerio Publico pela procedência do pedido ( index 187675794) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando o feito satisfatoriamente instruído pelas provas documentais já acostadas nos autos, faz-se desnecessária dilação probatória, cabendo, nos termos do artigo 355, inciso I, do código de processo civil, julgamento do processo no estado em que se encontra.
Versa a lide sobre pedido de indenização por danos morais em virtude de cancelamento e substituição do voo no dia do embarque, culminando em longa espera, havendo ainda alegação de ausência de informações e assistência material pela ré.
A questão trazida ao Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
A propósito, o fornecedor de serviço somente se exime dessa responsabilidade, se conseguir provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou por fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º, do art. 14, da Lei 8078/90.
O Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. É fundamental destacar, não existe controvérsia quanto ao cancelamento e substituição do voo originalmente programado, uma vez que a ré não nega os fatos.
Quanto às razões desse fato, em que pese a ré alegar se tratar de fato alheio à sua vontade, consiste em problema operacional, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar o alegado, portanto, não é possível afirmar a existência de fortuito externo. .
Registra-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ipsis litteris: Consumidor.
Transporte aéreo.
Atraso de 17 horas.
Falha na prestação de serviços.
Fortuito interno.Dano moral configurado.
Ausência de provas de que a companhia aérea amenizou o desconforto causado pelo atraso.
Frustração da legítima expectativa do passageiro de chegar ao destino no prazo contratado.
Indenização reduzida de oito para R$ 5.000,00.
Precedentes desta Corte Estadual.
Apelação da empresa aérea provida em parte pelo relator. (TJ-RJ- APL: 00220680420218190001, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, já que não prestado o serviço que o consumidor legitimamente esperava.
A espera e o atraso nas circunstâncias narradas pela autora não deixam dúvidas sobre a falha e sobre a configuração de dano moral, uma vez atingida a sua integridade física e psicológica, erigida à categoria de direito da personalidade, considerando o longo tempo de espera em aeroporto, sem qualquer assistência por parte da ré O dano moral ocorre in re ipsa, mas o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, haja vista, que, ao fim, o serviço foi prestado.
Saliente-se que a Convenção de Montreal não se aplica às hipóteses de indenização por dano moral Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a indenizar a autora com R$5.000,00 pelos danos morais sofridos, com incidência de correção monetária e juros a contar da sentença Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
23/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:38
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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