TJRJ - 0921582-86.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:55
Conclusão
-
11/09/2025 11:54
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0921582-86.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0921582-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00195267 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APELADO: CELISA MARIA CARDOSO BERANGER ADVOGADO: VIVIANE DE VASCONCELOS ROLIM AZENHA OAB/RJ-188121 ADVOGADO: DEANA WEIKERSHEIMER OAB/RJ-018857 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
BRADESCO SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE.
PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interposto objetivando a reforma do acórdão para sanar suposta omissão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vício no julgado do colegiado que negou provimento ao recurso de apelação no tocante à aplicação da Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargante que alega omissão quanto a aplicação da taxa Selic como fator de correção da condenação pecuniária; 4.
Acórdão que, de fato, não se manifestou acerca da aplicação da taxa Selic;5.
Observância à Lei 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024;6.
Observância do verbete sumular n. 161, desta Corte de Justiça.
Possibilidade de correção ex officio das questões atinentes aos juros e correção monetária;7.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar o disposto na Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.8.
A taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo o que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária;IV.
DISPOSITIVO9.
Provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e § único; e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1826045/RJ, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 10/11/2021; STJ, REsp n. 143471 ED, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, Dje 09/03/1998; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 433.404/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/08/2008; Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 14:39
Documento
-
14/08/2025 18:12
Conclusão
-
14/08/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 168.
APELAÇÃO 0921582-86.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0921582-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00195267 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APELADO: CELISA MARIA CARDOSO BERANGER ADVOGADO: VIVIANE DE VASCONCELOS ROLIM AZENHA OAB/RJ-188121 ADVOGADO: DEANA WEIKERSHEIMER OAB/RJ-018857 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
31/07/2025 17:58
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 13:49
Pauta
-
25/06/2025 18:35
Conclusão
-
25/06/2025 18:27
Documento
-
25/06/2025 16:58
Mero expediente
-
25/06/2025 15:35
Conclusão
-
25/06/2025 12:08
Mero expediente
-
16/06/2025 17:41
Conclusão
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16/06/2025 17:36
Documento
-
16/06/2025 16:37
Mero expediente
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03/06/2025 15:25
Conclusão
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03/06/2025 15:24
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0921582-86.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0921582-86.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00195267 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APELADO: CELISA MARIA CARDOSO BERANGER ADVOGADO: VIVIANE DE VASCONCELOS ROLIM AZENHA OAB/RJ-188121 ADVOGADO: DEANA WEIKERSHEIMER OAB/RJ-018857 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.BRADESCO SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia da lide sobre a obrigatoriedade da apelada em custear os tratamentos médicos requeridos pela apelante, bem como eventual responsabilidade quanto a indenização a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Apelada que teve, através do seu médico assistente, a indicação de submeter-se a procedimento, qual seja, rizotomia percutânea de ramo dorsal facetaria lombar de L3 à S1, com radiofrequência e bloqueio facetário para-espinhoso peridural com corticoide, monitorização fluoroscópica com intensificador de imagem, atribuindo a cada tipo o código correspondente no rol da ANS;4.
Apelante alegou que por se tratar de contrato celebrado anteriormente à Lei n. 9.656/1998 e não adaptado a regras desta, não deve observar o rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Ademais, o procedimento requerido não seria adequado ao quadro clinico da autora. 5.
Jurisprudência do STJ no sentido de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento da doença; 6.
Não cabe ao plano de saúde indicar qual o procedimento a ser empregado no tratamento de saúde da autora.
Somente o médico tem a capacidade de diagnosticar a doença e prescrever os exames a que o paciente deve ser submeter;7.
Incidência dos enunciados sumulares n. 211 e 340 do TJRJ;8.
Dano moral restou configurado.
Inteligência dos verbetes sumulares n. 339 e 343 desta Corte de Justiça;9.
Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não merece majoração em razão dos fatos narrados e em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça;IV.
DISPOSITIVO10.
Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º e 3º, art. 14; CRFB/1988, art. 5º, V; arts. 422 e 423, CC/02.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n. 0802613-47.2022.8.19.0207, Des(a).
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. em 04/04/2024 - 21ª Câmara De Direito Privado; TJRJ, AC n. 0009901-31.2021.8.19.0202, Des(a).
Mônica Maria Costa Di Piero, j. em 21/10/2022, 8ª Câmara Cível; TJRJ, AC n. 0082872-69.2020.8.19.0001, Des(a).Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. em 06/09/2022, 4ª Câmara Cível; TJRJ, AC n. 0170882-55.2021.8.19.0001, Des(a).
Alcides da Fonseca Neto - Julgamento: 09/06/2022 - 12ª Câmara Cível; TJRJ, AC n. 0826359-43.2023.8.19.0001.
Des(a).
Sergio Ricardo De Arruda Fernandes, j. em 22/02/2024 - 10ª Câmara De Direito Privado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 19:23
Documento
-
22/05/2025 18:23
Conclusão
-
22/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
19/04/2025 09:01
Pedido de inclusão
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 11:08
Conclusão
-
19/03/2025 11:00
Distribuição
-
18/03/2025 14:38
Remessa
-
18/03/2025 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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