TJRJ - 0841576-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841576-96.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES PIRES RÉU: ESPLANADA DE BANGU POSTO DE GASOLINA LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que seja a empresa ré condenada ao pagamento de Danos Morais ao autor sofridos pelo requerente em valor igual a R$ 20.000,00, ´pela falha no serviço de abastecimento de GNV.
Contestação no id. 147849514, em que a parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida; e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a falha no serviço de abastecimento de GNV no veículo do autor pela empresa ré.
Em razão dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, pelo que mantenho a dinâmica da prova prevista no art. 373 do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro a prova pericial requerida pois desnecessária aos deslinde da causa na medida em que o expert não teria como verificar a quantidade exata de GNV que foi abastecido no veículo da parte autora, ponto controvertido da demanda.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:55
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESPLANADA DE BANGU POSTO DE GASOLINA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GONCALVES PIRES - CPF: *48.***.*01-15 (AUTOR).
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18/04/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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