TJRJ - 0807858-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de EMILY DA SILVA GOMES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807858-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILY DA SILVA GOMES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
EMILY DA SILVA GOMES propôs AÇÃO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, pelo rito do Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora, em síntese, sustentou que teve negado seu pedido fornecimento da medicação Ustequinumabe.
Narrou que a justificativa apresentada pelo plano, de aplicação de CPT, não tem cabimento, haja vista ter realizado portabilidade.
Requereu a condenação da Parte Ré ao fornecimento da medicação requerida e a compensar o dano moral causado.
A Ré, resumidamente, alegou que o medicamento não está no Rol da ANS e não foi comprovada a eficácia do medicamento para o tratamento da doença da autora, pelo que não pode ser compelida a fornecê-lo.
Negou o dano moral.
Protestou pela improcedência dos pedidos.
PASSO PARA A ANÁLISE DO MÉRITO.
Entre as partes existe relação jurídica de consumo.
A Parte Ré, como atividade, lança no mercado, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada.
A Parte Autora é destinatária final deste serviço.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 1º da Lei 9656/98 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/22) também prevê que incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A causa, por isso, será julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Parte Ré sustenta que o medicamento pretendido pela Parte Autora não está no Rol da ANS.
Admite a Parte Ré que o Rol não é taxativo.
De fato não é.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Assim, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." No caso concreto, não era da Parte Autora, e sim da Parte Ré o ônus da prova de demonstrar que o tratamento prescrito pelo médico assistente está fora do enquadramento nos critérios de superação da taxatividade.
Não produziu esta prova, limitando-se a defender a taxatividade do Rol da ANS e que a Parte Autora não produziu a prova.
Ante esta realidade, considero que a Parte Autora tem direito ao tratamento proposto pelo médico assistente.
No que tange ao dano moral, é a lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade.
Desta forma, a conduta da Parte Ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral porque está impedida, por longo tempo, de efetuar o exame de que necessita para a melhora de seu quadro clínico de saúde.
Existindo dano moral, efetuo o arbitramento do valor, usando como fundamento o princípio da razoabilidade, equitativamente, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil.
Para tanto destaco que o valor em dinheiro que compensa do dano moral não tem como fim repor a Parte Autora no seu estado anterior - posto que fato impossível - tendo como fim amenizar as consequências do dano vivido.
Neste raciocínio, a quantia de quatro mil reais é suficiente, justa e necessária para, diante das circunstâncias apresentadas na petição inicial, gerar o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, sem revelar aumento patrimonial para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, sendo o valor arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a autorizar e custear o medicamento prescrito para a Parte Autora, no prazo de vinte dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa em eventual execução; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 21:15
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de EMILY DA SILVA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807858-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILY DA SILVA GOMES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Sustenta o embargante que a sentença possui erro de fato, pois afirmou a existência de cláusula de carência contratual, estando ausente a fundamentação.
Anuiu a Parte Ré, ao seu ouvida.
A sentença possui vício, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS INTERPOSTOS E DECLARO NULA A SENTENÇA DO ID 137070182.
Intime-se as partes e, em seguida, voltem conclusos para nova sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
12/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:31
Outras Decisões
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01/04/2025 00:09
Conclusos ao Juiz
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23/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:42
Outras Decisões
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05/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:01
Outras Decisões
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13/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/03/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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