TJRJ - 0822033-05.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 02:05 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            24/08/2025 02:05 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            19/08/2025 11:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/08/2025 00:20 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0822033-05.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANY SANTOS QUEIROZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA THAYANY SANTOS QUEIROZmove Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.aduzindo em resumo que realizou a compra do imóvel descrito na inicial e que no dia 29.10.24 solicitou à concessionária ré a ligação da energia elétrica; que não houve atendimento do pedido, sem qualquer justificativa, não logrando êxito nas tratativas pela via extrajudicial, listando os protocolos de atendimento.
 
 Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar à ré a instalação da energia elétrica no imóvel.
 
 No mérito, pela procedência do pedido para condenar a ré em indenização a título de danos morais.
 
 Inicial e documentos no id. 163754928.
 
 Decisão inicial no id. 166287450 deferindo a gratuidade de justiça.
 
 Manifestação do réu no id. 167969013 informando que há fornecimento de energia no local, concluindo que o pedido de tutela de urgência perdeu o objeto.
 
 Contestação e documentos no id. 171352522.
 
 No mérito, pugna pela improcedência.
 
 Réplica e documentos no id. 174104848.
 
 As partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas nos ids. 192762205 e 195419389. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, pelo que inicio o julgamento da lide.
 
 Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação do serviço e do dano moral a indenizar.
 
 O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
 Verifica-se que a parte autora carreou aos autos os fatos constitutivos do seu direito, listando os protocolos de atendimento junto à ré.
 
 A parte ré, por seu turno, sustenta que a equipe compareceu no local em dois momentos, encontrando-o fechado, salientando que a ligação se deu no dia 24.12.24, concluindo pela culpa exclusiva da parte autora, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços e em danos passíveis de indenização.
 
 Porém, não apresentou prova mínima entre o evento narrado e o prejuízo reclamado, havendo indicação de protocolos realizados pela autora, dos quais a concessionária não fez prova.
 
 Registre-se que outras provas não são possíveis senão aquelas que foram apresentadas pela parte autora, considerando-se que estamos diante de uma relação de consumo, onde é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor.
 
 Incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço do réu uma vez que não agiu com a diligência necessária e não tomou as medidas indispensáveis de cautela exigidas, o que enseja a obrigação de indenizar pelos danos daí decorrentes.
 
 Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Passo à liquidação dos danos sofridos.
 
 A obrigação de fazer quanto à instalação da energia na residência da autora foi solucionada pela concessionária ré durante a instrução processual, de forma que o pedido perdeu o objeto.
 
 Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; considerando que a autora ficou irregularmente privada do serviço no período de 29.10 a 24.12.24, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais).
 
 Diante do exposto: - JULGO EXTINTOo feito quanto ao pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, do CPC. - JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado.
 
 Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2025.
 
 ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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                                            08/08/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0822033-05.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANY SANTOS QUEIROZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em provas, justificadamente, servindo o silêncio como pedido de julgamento antecipado da lide.
 
 VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
 
 ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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                                            12/05/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 14:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 22:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/01/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:11 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            17/01/2025 16:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/01/2025 13:29 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 17:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/01/2025 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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