TJRJ - 0805747-47.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 08:29
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/05/2025 06:00.
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23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:35
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805747-47.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER GENESIO DE FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fatos narrados pelo autor, e cuidando-se de serviço público, de natureza essencial, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (Rua Artur Souto, nº 107, Casa 01, Centro (Manilha), Itaboraí/RJ, CEP 24855-284), no prazo de 48(quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a 30 dias.
Intimem-se. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 (dez) dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 (dez) dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à parte ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
Itaboraí, 23 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
24/05/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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