TJRJ - 0006747-16.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda em que o autor reclama de juros abusivos e serviços não contratados em contrato de financiamento de veículo celebrado junto ao réu./r/r/n/nCom base nesses argumentos, revisão do contrato de alienação fiduciária com declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, purgação da mora com extinção da ação de busca e apreensão, devolução de quantias pagas indevidamente e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00./r/r/n/nJustiça gratuita deferida no index 55./r/r/n/nCitado, o réu apresentou contestação no index 61, na qual, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, argumentou, em suma, a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos tribunais sobre o tema.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nHouve réplica (index 188). /r/r/n/nO autor, no index 207, requereu perícia contábil./r/r/n/nA prova pericial foi indeferida no index 213 e não houve posterior manifestação das partes./r/r/n/nÉ o relatório. /r/nDECIDO./r/r/n/nO requerido apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. /r/r/n/nNeste sentido, esclareço que, havendo impugnação à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte contrária teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Isso porque milita em favor da parte a presunção de hipossuficiência quando colaciona aos autos declaração nesse sentido. /r/r/n/nCom efeito, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Face ao exposto, REJEITO a impugnação./r/r/n/nNão há outras preliminares.
O processo se encontra em ordem e apto ao julgamento, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, encontrando solução na prova documental já carreada aos autos, razão por que passo à análise do mérito. /r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento, na qual o autor pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira-requerida para a aquisição de veículo, ao argumento de há que há cláusulas abusivas./r/r/n/nDe início, ressalta-se que mão há dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, tanto é que a questão já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que o demandante veicula pedidos baseados em teses que contrariam frontalmente o entendimento firmado pelo c.
Supremo Tribunal Federal e pelo e.
Superior Tribunal de Justiça em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos./r/r/n/nInicialmente, é preciso deixar claro que, segundo o entendimento já amplamente consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores pátrios, as instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de fixação de taxas de juros e encargos relativos as suas operações, não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 ou às dos artigos do art. 591 c/c art. 406 do CC/02 (SÚMULA 596 DO STF E STJ - REsp 1.061.530 - 2ª Seção - rel.
Ministra Nancy Andrighi)./r/r/n/nNa verdade, o Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da revogação da regra do §3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40/2003, já havia concluído que a norma tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca sobreveio (Súmula 648 do STF).
Assim, não há qualquer ilegalidade na estipulação de juros bancários em percentual superior a 12% a. a. (SÚMULA 382 DO STJ)./r/r/n/nComo os juros praticados pelas instituições bancárias estão submetidos fundamentalmente às regras de mercado, é descabida a tentativa de atrelá-los à Taxa Selic, que, como se sabe, serve como piso para as taxas praticadas no sistema financeiro.
Isto é, não faz sentido admitir-se o empréstimo de instituições financeiras a particulares, com risco muito superior, em taxas semelhantes àquelas garantidas pelo governo./r/r/n/nEmbora seja possível o reconhecimento de eventual abuso concretamente considerado, é certo que, no caso em análise, a taxa efetiva estabelecida no pacto firmado entre as partes encontra-se dentro dos parâmetros médios praticados pelo mercado, não se constatando qualquer dissonância justificadora de intervenção estatal tendente a garantir o reequilíbrio da avença./r/r/n/nQuanto à alegada prática ilegal de anatocismo, convém lembrar que, de acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti - julgado em 08/08/2012 - DJe 24/09/2012) e consolidado no verbete sumular nº 539, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 - data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01 -, desde que expressamente pactuada , sendo a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, STJ)./r/r/n/nPortanto, desde que o contrato seja posterior a 31/03/2000 e contenha a devida informação das condições do negócio, não haverá ilegalidade a ser declarada./r/n /r/nObserve-se que o artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação prestada de maneira adequada, clara e precisa.
Em relação ao contrato de financiamento, especificamente, a mesma lei, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumidor, prévia e consistentemente, sobre (1) o valor a ser financiado, em moeda corrente, (2) o montante de juros e da taxa anual efetiva, com a periodicidade da capitalização; (3) os acréscimos legalmente previstos; (4) o número e a periodicidade das prestações; e (5) o total a ser pago. /r/r/n/nNo caso, os documentos que a instruem (notadamente o contrato de financiamento e a especificação do crédito nos index 38), comprova a prestação de todas as informações exigidas pela legislação consumerista e necessárias para que o consumidor pudesse formar o seu convencimento a respeito da oportunidade e da conveniência da celebração do negócio jurídico em discussão. /r/r/n/nO valor fixo das 60 prestações está expresso no instrumento, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos montantes inalteráveis das parcelas que se comprometeu a pagar.
Isto é, não há previsão de incidência de correção monetária sobre as prestações, estando a expectativa inflacionária já embutida na taxa efetiva de juros aplicada. /r/r/n/nEm suma, a contratação não poderia ser feita de forma mais clara e transparente do que a adotada no caso concreto. /r/r/n/nSabedor das taxas efetivas mensal e anual e do valor das prestações fixas, tem o consumidor totais condições de pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa inferior, resultando em parcelas fixas menos onerosas./r/r/n/nA bem da verdade, impõe-se reconhecer que a principal preocupação de qualquer contraente de um empréstimo ou financiamento bancário, quando da celebração do negócio jurídico, é com o valor da parcela, que precisa caber em seu orçamento.
Não há, pois, qualquer vício a macular o contrato celebrado que justifique seja a parte autora exonerada do compromisso que, de modo livre, esclarecido, refletido e consciente, assumiu. /r/r/n/nCumpre destacar que a boa-fé objetiva que informa os contratos nas relações de consumo é via de mão dupla e deve ser observada também pelo consumidor.
Assim, se o mutuário teve plenas condições de avaliar de forma consciente a conveniência da contratação em um mercado, diga-se, extremamente competitivo e decidiu celebrar o pacto, não pode pretender a atuação paternalista do Estado-Juiz para eximir-se de sua obrigação de quitar a dívida.
Aplica-se ao caso o princípio da conservação dos negócios jurídicos./r/r/n/nQuanto ao emprego do Sistema Price de amortização ensejaria o anatocismo ilegal, verifica-se que há uma clara confusão de conceitos por parte da demandante.
Isso porque se trata de simples método científico de cálculo, plenamente admitido pela jurisprudência nacional, utilizado para determinar o valor constante de uma prestação, o que pode ocorrer com base em juros simples ou compostos./r/r/n/nEm relação à TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, o STJ também já teve a oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (TEMA 958), em que asseverou a validade de tanto da tarifa de registro do contrato quanto da tarifa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto./r/r/n/nNa hipótese vertente, constata-se que os valores estampados no contrato estão plenamente de acordo com o padrão do mercado, sendo possível afirmar-se, de plano, a inocorrência de onerosidade excessiva. /r/r/n/nAlém disso, em se tratando de imposição legal, tenho que o contrato foi levado a registro no órgão de trânsito, até porque tal medida é indispensável, assim como a inclusão do gravame no SNG (Sistema Nacional de Gravames), como condição para o licenciamento do bem (art. 1.361, §1º, do CC/2002), tornando legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato. /r/r/n/nOutro inconformismo da parte requerente é o concernente à cobrança atinente ao seguro expressamente descrito no contrato, indicado como Seguros , do contrato de mútuo feneratício de index 38, bem como aos acessórios do veículo.
Percebe-se que se trata de um serviço contratado pelo consumidor e não há comprovação de que o valor foi embutido sem sua vontade, inclusive porque o contrato encontra-se devidamente subscrito. /r/r/n/nEm que pese ser inadmissível a realização de cobranças de tarifas de serviços inerentes à própria atuação e prestação de serviços das instituições bancárias, tais como a cobrança de taxas de boleto e de cadastro de clientes, verifica-se que a contratação de seguro por si só não figura prática abusiva, não tendo sido delineado nenhum motivo plausível para a devolução do aludido valor.
Ademais, verifica-se que, no caso em exame, houve a pactuação do seguro por meio de instrumento autônomo (fls. 34).
Assim, cabível a cobrança do seguro./r/r/n/nA cobrança relativa à AVALIAÇÃO DE VEÍCULO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM somente seriam abusivas se não demonstradas a prestação dos respectivos serviços, o que não se verifica no caso em tela, conforme contrato no index 38./r/r/n/nEste é o entendimento do TJERJ, lastreado nos julgados do STJ:/r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ALEGAÇÃO DO CONTRATANTE DE QUE FORAM COBRADOS VALORES ABUSIVOS A TÍTULO DE SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E IOF, COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE EXCESSO DE COBRANÇA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRATANTE DO QUE PRECEITUA NO ART. 373, I, DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM QUE HÁ MENÇÃO CLARA DOS ENCARGOS QUE SERIAM COBRADOS, ESTANDO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE DE SEREM EXIGIDAS DO CONTRATANTE, CONSOANTE JÁ DECIDIU O STJ.
MORA DO CONTRATANTE.
AÇÃO REVISIONAL QUE DEVE SER ACOLHIDA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE DO STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na r. sentença lançada nos autos, a ação revisional foi acolhida em parte somente para declarar a ilegalidade da cláusula de contratação de seguro, devendo, assim, a instituição financeira restituir ao autor o importe de R$ 792,00 cobrado a tal título, mais acréscimos, sendo julgada procedente a ação de busca e apreensão. 2.
Apelo ao réu, contratante, na ação de busca e apreensão.
Alega o recorrente inicialmente que deveria ter sido realizada a prova pericial contábil, para se demonstrar a cobrança dos encargos abusivos alegada nos autos.
Sem razão, visto que, mesmo se tratando de uma relação de consumo, é dever do consumidor fazer prova mínima do ato ilícito perpetrado pela parte contrária, o que não ocorreu na hipótese.
Nessa toada, a planilha juntada pelo recorrente aos autos com valores que entende serem os corretos, não pode ser aceita como prova, dado que apócrifa, não contendo, assim, a assinatura de um profissional da área contábil para ser considerada como tal.
Não é demais lembrar que cabe ao Juízo indeferir a produção de prova desnecessária ao deslinde do feito n/f do art. 370, § único, do CPC.
Assim, se realizada no caso, violaria os princípios da celeridade e da economia processuais.
Não basta à parte apenas alegar que lhe foram cobrados encargos abusivos, devendo trazer aos autos prova mínima nesse sentido, sem o que não há como ser determinada a produção de prova pericial contábil.
Frise-se ainda que descabe ao autor insurge-se, na ação de busca e apreensão, contra valores cobrados no contrato de financiamento, irresignação que deveria ter sido objeto dos autos da revisional em apenso.
O contrato de financiamento carreado aos autos traz todos os encargos nele incidentes, estando inclusive em conformidade com a média cobrada no mercado.
Frise-se que inexiste vedação legal para que as instituições financeiras cobrem juros capitalizados, após 31.3.2000, data da publicação da medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), sendo que o contrato em tela foi celebrado em 2/1/2018.
Precedentes.
O pedido revisional de contrato deduzido na demanda, portanto, não pode ser admitido, uma vez que não foi constatada abusividade nos acréscimos cobrados pelo banco oriundo do financiamento realizado, bem como em razão de que o Magistrado só pode rever o contrato quando há fato novo, impediente, apresentado pelo consumidor, o que não foi demonstrado nos autos.
Mesmo diante de uma relação de consumo, vale na hipótese a regra clássica da teoria geral dos contratos, o pacta sunt servanda.
Cabe salientar que a cobrança de juros em percentual acima da taxa média estipulada pelo BACEN, não significa abusividade, desde que não cobrada em excesso, visto ser uma média e não um limite intransponível.
Não é demais lembrar ainda que, em regra, as instituições praticam taxas diferentes dentro de uma mesma modalidade de crédito.
Assim, a taxa cobrada de um cliente pode diferir da taxa média.
Diversos fatores como o prazo e o volume da operação, bem como as garantias oferecidas, explicam as diferenças entre as taxas de juros.
As informações referentes ao financiamento do veículo constam no contrato de forma bastante clara.
Não se vislumbra, assim, qualquer violação ao dever de lealdade por parte da instituição financeira.
Nessa toada, a taxa de juros do contrato é de 1,99% a.m. e a taxa média de mercado à época da contratação era de 1,82% a.m., sendo certo ainda, que a taxa de mercado chegou a atingir a ordem de 4,5% para contrato de aquisição de veículos, consoante planilha do BACEN em 2/1/2018.
Infere-se que a taxa cobrada pelo banco réu se amolda à média de mercado, uma vez que para ultrapassar três vezes o valor da taxa média - o que seria considerada abusiva pelo STJ consoante decisão exarada no Resp 971.853/RS -, deveria corresponder a 5,46% a.m. (1,82% x 3); logo, como se encontra em patamar inferior (1,99% a.m.), demonstra a inexistência de abusividade.
Lado outro, tarifas de cadastro e de avaliação de bens podem ser exigidas do contratante, conforme já decidiu o eg.
STJ.
Revisional que deve ser julgada improcedente, exceto no tocante à cobrança do seguro se proteção financeira, como será explicitado na apreciação do recurso do banco. 3.
Apelo do banco réu na ação revisional.
Irresignação no que toca à sua condenação de restituir ao réu, contratante, o que lhe foi cobrado à guisa de seguro de proteção financeira.
Sem razão.
O eg.
STJ já decidiu nos autos do recurso especial representativo de controvérsia (Tema 972) que: ¿... 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada... 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira...¿.
Logo, não havendo opção do contratante em escolher a seguradora que, no caso, é do mesmo grupo do recorrente, a cobrança deve ser considerada abusiva, sujeita à devolução como se determinou na r. decisão recorrida. 4.
Sentença que deu correta solução à lide e deve ser mantida, cujos fundamentos ficam fazendo parte deste decisum.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00868210420208190001 202200199141, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023)/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais. /r/r/n/nCondeno ainda a promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, a exigibilidade das aludidas verbas resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). /r/r/n/nInterposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. -
13/03/2025 00:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 00:49
Conclusão
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21/02/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:24
Outras Decisões
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30/10/2024 15:24
Conclusão
-
10/09/2024 10:47
Juntada de petição
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05/09/2024 16:30
Juntada de petição
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01/09/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:35
Juntada de petição
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27/06/2024 16:29
Juntada de petição
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24/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:43
Juntada de petição
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30/08/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 13:06
Conclusão
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26/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 19:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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