TJRJ - 0836593-41.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0836593-41.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de AÇÃO proposta por RICARDO DA SILVA OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a inicial, em síntese, que que, no dia 04/11/24, por volta das 14:00h, teve sua conta do banco Itaú bloqueada, com uma solicitação para troca de senha.
Logo após, recebeu uma ligação de um número que se identificou como funcionário do banco Itaú, com uma pessoa que se passou por funcionário do banco Itaú, afirmando que sua conta havia sido invadida.
O suposto funcionário orientou o autor a abrir uma conta no PicPay, alegando que o banco Itaú usava essa plataforma como medida de segurança para proteger o dinheiro dos seus clientes.
Durante a ligação, o individuo demonstrou conhecimento sobre os saldos e aplicações do autor, o que reforçou a sua credibilidade para o golpe.
Ele instruiu o autor a realizar transferências para a conta no PicPay, afirmando que era uma estratégia para eliminar uma suposta ameaça.
Ao fazer essas transferências, o golpista orientava o autor a negar as autorizações de transferências que apareciam pelo aplicativo de mensagens do banco Itaú, mas o autor, inexperiente e inocentemente, acreditando se tratar de um funcionário do banco Itaú não verificou o saldo no PicPay durante o processo.
Em determinado momento, o banco Itaú entrou em contato para confirmar uma transação Pix de R$ 14.000,00, à qual o autor não reconheceu.
Isso resultou no bloqueio completo da conta do autor, e o autor precisou comparecer à sua agência bancária do Itaú para desbloqueá-la, momento em que foi informado de que se tratava de um golpe.
Após o ocorrido, o autor registrou uma ocorrência tanto no banco Itaú quanto no PicPay.
O Golpe incluiu diversas transações realizadas entre os dias 04 e 05 de novembro de 2024, tendo como destinatário Arthur Gustavo da Silva Souza, CPF *.304.948-.
Conclui requerendo: indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Gratuidade de justiça deferida no id. 167973297.
O réu apresentou contestação, id. 173773557, aduzindo, em síntese, que o imbróglio ora narrado NÃO OCORREU DENTRO DO APLICATIVO DO PICPAY, não sendo de sua responsabilidade, TAMPOUCO O GOLPE SE DEU PELA INGERÊNCIA DESTE RÉU, inexistindo contato ou pedido de valores dentro da plataforma.
Logo, não houve qualquer participação do PICPAY, cujo qual sequer possuía conhecimento dos fatos até ser citado na presente demanda.
Haja vista que o contato não foi realizado na plataforma PICPAY, restando evidente que todo o ocorrido se deu EXTERNAMENTE ao aplicativo, de modo que não cabe a aplicação ao caso da Súmula 479 do STJ.
O PicPay APENAS se limitou a intermediar as transações repassando os valores pagos pelo autor, aos destinatários indicados, SEM FALHAS;Acontece que o autor busca atribuir responsabilidade ao PicPay, dizendo que não tiveram êxito na devolução dos valores, o que não ocorreu, pois os pagamentos com o crédito em conta do cliente SEGUNDOS APÓS; No presente caso, portanto, a responsabilidade por qualquer estorno do valor ou indenização por danos morais deve recair sobre quem aplicou o golpe e recebeu o montante.
NÃO PODE SER O PICPAY RESPONSABILIZADO POR FATOS DE TERCEIROS, que caracterizam FORTUITO EXTERNO.
Conclui pela regularidade das condutas adotadas e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 178173800.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 194443540 e 196087416. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que, no 04/11/2024, recebeu um suposto contato da ré informando que sua conta no banco Itaú estava bloqueada, e orientando-a a abrir uma conta no PicPay, alegando que o banco Itaú usava essa plataforma como medida de segurança para proteger o dinheiro dos seus clientes.
Durante a ligação, o individuo demonstrou conhecimento sobre os saldos e aplicações do autor, o que reforçou a sua credibilidade para o golpe.
Da análise dos autos, observa-se que, o banco réu não logrou comprovar a culpa exclusiva do consumidor, na forma do artigo 14 (sec) 3º, inciso II, do CDC, tampouco sua culpa concorrente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso é incontestável que o Autor foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", no qual os criminosos simulam ser da central de atendimento da instituição e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador, simulando ser um número oficial.
Nessa toada, não há como afastar a responsabilidade do réu pelo ocorrido, na medida em que a falha na prestação do serviço, mais precisamente em seu sistema de segurança, viabilizou que criminosos se utilizassem de um canal oficial de comunicação com os clientes para acessar dados pessoais e sigilosos da autora, oportunizando o aperfeiçoamento da ação ardilosa aplicada na consumação do golpe, configurando o fortuito interno.
Em que pese a instituição financeira alegar culpa exclusiva da vítima, não há dúvidas de que os fraudadores obtiveram acesso às informações pessoais e bancárias da consumidora, a ponto de fazê-la crer que falava mesmo com um representante da requerida, em função do seu sistema deficitário de segurança. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação.
Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes.
Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno.
Assim se manifestou o STJ, conforme se depreende do enunciado sumular de nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Considerando ainda que o caso versa sobre fortuito interno, deve se atentar para o que dispõe o verbete sumular nº 94 deste E.
Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Registre-se, ainda, que o réu tem o dever de identificar negociações atípicas, aquelas fora dos padrões do correntista, antes de autorizar tais negociações, considerado o grande número de ações idênticas.
In casu, verifica-se que, as operações contestadas, além de representarem quantias vultosas, foram realizadas em curto período, fugindo, por completo, do perfil do consumidor.
Nesse contexto, deve ser observada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Logo, cabe ao banco réu ressarcir ao autor o prejuízo advindo de fraude praticada por terceiro.
Desta forma, merece o réu ser condenado a restituir os valores retirados indevidamente da conta do autor.
Quanto ao dano moral, induvidoso sua ocorrência, posto que a realização de transações não autorizadas na conta corrente da consumidora, desfalcando-a de um grande numerário, não pode ser considerado com mero aborrecimento da vida cotidiana, vez que, além da falha na prestação do serviço, a autora teve de se valer da justiça, pois os réus não solucionaram a questão na esfera administrativa.
No tocante ao valor da reparação do dano moral, sabe-se que deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reprimenda, mas não se permita o enriquecimento sem causa.
Considerando-se os fatos mencionados na presente demanda, os critérios acima especificados, bem como atenta ao valor pedido pela parte autora, fixo a indenização moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) para condenar o rué a devolver ao Autor a quantia de R$ 85.500,00, corrigidos desde 04/11/25 e acrescidos de juros e mora de 1% ao mês desde a citação, já devolvidos por conta da liminar deferida, que ora se torna definitiva; b) condenar o réu a pagar compensação no valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigido a partir desta data e acrescidos de juros e mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0836593-41.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
19/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
-
22/12/2024 10:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/12/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/12/2024 10:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/12/2024 10:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
22/12/2024 10:15
Juntada de Petição de procuração
-
22/12/2024 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/12/2024 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/12/2024 10:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006543-86.2025.8.19.0001
Daisy Maria da Silva
Diretor - Departamento de Transito do Es...
Advogado: Euclecio Calles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004728-80.2018.8.19.0024
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rodrigo Pereira Caio
Advogado: Kleber Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2018 00:00
Processo nº 0852875-32.2025.8.19.0001
Biltis Gomes Faben Pinto
Beauty Labs Cosmeticos LTDA
Advogado: Thisbe Gomes Faben Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 12:35
Processo nº 0847518-18.2023.8.19.0203
Cesar Augusto Machado dos Santos
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Daniel de Souza Gomberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 08:57
Processo nº 0801832-11.2025.8.19.0210
Leonardo Conceicao Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 09:21