TJRJ - 0823306-15.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:27
Juntada de carta
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06/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:03
Juntada de carta
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27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823306-15.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOS em face do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S/A.
Alega a autora, em síntese, que teve seu orçamento comprometido, motivo pelo qual não lhe restou alternativa que não a de se valer dos empréstimos que lhe foram concedidos pelos réus.
As parcelas dos empréstimos comprometeram a sua subsistência e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer a antecipação da tutela a fim de que os demandados não ultrapassem a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos, quando dos descontos em sua folha de pagamento.
Requer, ainda, a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e a reparação por danos morais, no importe de R$10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos index 76752073/76752077.
Contestação do Banco BMG.S.A index 80112444, alegando em síntese que, o contrato de empréstimo realizado foi o cartão consignado, onde possui margem exclusiva de 5% que é diferente de empréstimo consignado.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
Decisão concedendo a antecipação da tutela requerida, bem como deferindo a Gratuidade de Justiça index 80116431 e determinando a citação dos réus.
Embargos de declaração interposto pelo Banco réu BMG index 80730338.
Contestação apresentada pelo Banco Banrisul index 82258432, na qual alega, em síntese, inaplicabilidade da Lei de Superendividamento em relação aos empréstimos consignados; que não há qualquer irregularidade na contratação firmada pela autora.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pelo Banco Santander index 82418628, na qual alega, em síntese, A parte autora possui vínculo com as forças armadas, atraindo para o caso a aplicação da MP 2.215-10/2001; que diferentemente do que ocorre com servidores comuns, o limite para os descontos consignados em caso de militares é de até 70%; O contrato discutido nos autos observou todas as formalidades exigidas por Lei e contou com total concordância da parte autora; A parte autora beneficiou-se do empréstimo discutido nos autos, tendo o Banco Réu promovido o depósito de todos os valores contratados.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Contestação da CEF index 84218799, na qual alega, em síntese, que a contratação dos empréstimos foi corretamente realizada por meio de proposta de adesão, ocasião em que a parte autora demonstrou manifesta ciência e aceitação das cláusulas dispostas no contrato, bem como as condições e obrigações estipuladas no mesmo.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
Contestação Banco PAN index 86144877, alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado assinado ocorreu na existência de margem consignável no momento da contratação; cláusula contratual expressa declarando existência de margem; as obrigações foram livremente pactuadas pela autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação Banco BRB index 87787972, na qual, em síntese, aduz que a conduta do banco pautou-se em claro exercício regular de direito; o que quando houve a contratação do empréstimo consignado pelo cliente estava em vigor a Medida Provisória (MP) que elevava de 35% para 40% a margem do crédito consignado, com isso, aposentados, pensionistas, militares, servidores públicos e trabalhadores de carteira assinada podiam comprometer até 40% da renda com o consignado.
De acordo com a lei, 5% do consignado devem ser usados exclusivamente para operações com o cartão de crédito, seja o pagamento de dívidas ou o saque por meio do cartão.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
Decisão index 89449968 decidindo os embargos de declaração interposto pelo banco réu BMG.
Acolhendo no sentido de limitar os descontos no patamar de 5%.
Contestação Banco INBURSA S/A index 91195109, alegando que o contrato foi realizado estando o Requerente ciente de todos os valores, termos e condições das contratações, inclusive os juros a serem aplicados; a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável e de acordo com as regras de consignação adotadas pelo empregador a época da contratação; que o consumidor sabe de antemão o valor de cada parcela e aceita voluntariamente a quantia estipulada, tornando irrelevante a alegação de juros abusivos; que houve clara e inequívoca previsão dos índices aplicados aos juros pactuados, não configurando capitalização ilegal ou abusiva; que o Banco Requerido agiu em exercício regular de direito, o que não caracteriza ato ilícito, afastando o dever de indenizar.
Requer, a improcedência dos pedidos.
Réplica index 100463666.
Decisão index 101988729 oportunizando as partes a informarem se existem outras provas a serem produzidas.
Manifestação da CEF index 103129779 informando que não há outras provas a produzir.
Manifestação do BRB index 103280223 informando que não há outras provas a produzir.
Manifestação do Santader index 103303611 informando que não há outras provas a produzir.
Manifestação do BMG index 103429326 informando que não há outras provas a produzir.
Manifestação do Banco Inbursa S/A index 103573121 informando que não há outras provas a produzir.
Alegações finais do Banco Santader index 118403304.
Alegações finais do banco BMG index 118641794.
Alegações finais da CEF index 118965742.
Alegações finais da autora index 119961806.
Alegações finais do BRB index 121004158.
Alegações finais do BANRISUL index 121138660.
Alegações finais do Banco PAN index 121344090.
Alegações finais do Banco INBURSA index 121816300.
Decisão index 130342202, determinando que os réu cumpram a decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo de 10 dias, sob multa equivalente ao dobro dos descontos efetuados indevidamente Oficio do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, no index 161735761, requerendo informação do Juízo acerca do que está sendo solicitado.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a limitação dos descontos em 35% dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se apenas os descontos de IR e Previdência.
Como cediço, a retenção da forma como vem sendo realizada dos vencimentos da autora, viola o princípio da dignidade humana, contra a proteção do mínimo existencial, diante do caráter alimentar da verba, que por isso possui proteção constitucional e infralegal.
Sob esse enfoque, fácil constatar a ilegalidade praticada pelas instituições financeiras, ao se valerem de cláusula contratual indiscriminadamente, sem qualquer limite, apossando-se dos ganhos do consumidor em verdadeira autotutela, que não lhe é conferida pelo direito pátrio.
Outrossim, antes de conceder crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento da obrigação assumida.
Mas não, na ânsia desenfreada de obtenção de lucros, tais empresas oferecem empréstimos a juros exorbitantes, principalmente a pessoas idosas e desinformadas, valendo-se depois da remuneração do devedor, atingindo a subsistência e premindo-o de suas necessidades básicas.
O art. 45, §2º, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei 13.172/15, então vigente à época, previa a limitação de 30% para os descontos na folha de pagamento a título de empréstimo consignado, in verbis: Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 2º.
O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
No que se refere à Medida Provisória nº 2.215/01, vejamos os seus dispositivos: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 15.
São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
Art. 16.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
Com efeito, o que se extrai da leitura de tais dispositivos legais é que a margem de descontos de 70% prevista no § 3º do art. 14 se refere de forma geral a descontos obrigatórios e autorizados, não regulamentando especificamente os autorizados, incluídos nestes os empréstimos consignados.
Entendimento contrário colocaria em risco a totalidade dos vencimentos da autora, pois se houver descontos autorizados no percentual de 70%, poderiam ser acrescentados, além deste limite, os descontos obrigatórios, que por sua natureza seriam de cumprimento compulsório, o que ensejaria a apreensão de todo o soldo da servidora militar federal.
Mais recentemente, a Lei nº 10.820/2003, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas, limita os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração.
Cabe, contudo, ser aplicada analogicamente aos empregados com outros vínculos empregatícios, em razão de ser mais recente, específica e favorável ao consumidor, de modo a preservar o mínimo existencial para a sobrevivência do devedor, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, nos termos da nova redação da Lei nº 10.820/2003, dada pela Lei nº 14.431/2022, em vigor desde o dia 04/08/2022, os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, conforme disposto no art. 1º, § 1º, in verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Saliente-se, inclusive, que o TJRJ já consolidou entendimento por meio dos verbetes sumulares nº 200 e 295 acerca da impossibilidade de incidência de descontos de empréstimos consignados em percentuais superiores a 30% (trinta por cento) do salário do devedor, independentemente de se tratar de militar das Forças Armadas, ainda que tenha ocorrido a liberdade de contratação entre as partes: “A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista. ” "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor".
Importa destacar que referidos enunciados sumulares da Corte de Justiça foram editados antes da elevação do limite de descontos de empréstimos consignados, consoante a legislação citada, pelo que evidente a necessidade do devido ajuste ao novo ordenamento jurídico.
Nestes termos, a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, atualmente, é de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm considerado que os contratos de empréstimo firmados com desconto em folha mostram-se válidos e legítimos, já que, em regra, buscam atender a um interesse comum das partes contratantes.
Entretanto, tal direito não pode ser exercido de forma ilimitada.
O prestígio ao pacta sunt servanda não pode chegar ao ponto de privar os consumidores dos seus meios de subsistência.
Os rendimentos do consumidor não podem ser substancialmente retidos, para pagamento de débitos.
Frise-se que a limitação dos descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, excetuados os descontos obrigatórios, não irá causar prejuízo aos réus; apenas acarretará o prolongamento dos descontos dos empréstimos contratados, a fim de melhor se adequar ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando, desse modo, um mínimo existencial à sobrevivência da autora.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: 0050974-10.2019.8.19.0054 – APELAÇÃO-1ª Ementa-Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PLURALIDADE DE DESCONTOS QUE ATINGEM 54,93% DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO DESTA E.
CÂMARA DE QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES FEDERAIS O PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) PARA MARGEM CONSIGNADA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO PORPORCIONAL DOS DESCONTOS CONSIGNADOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ART. 1º. §1º DA LEI 10.820/2003. 0003603-20.2021.8.19.0203- APELAÇÃO - Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
Superendividamento.
Empréstimos consignados superiores ao limite permitido.
Descontos em folha de pagamento de pensionista da Marinha do Brasil.
Sentença que julgou procedente o pedido para limitar os descontos em 30% dos proventos da autora.
Apelo dos réus que pugnam pela aplicação do art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2215-10/2001 que, no caso dos servidoresdo Exército, Marinha ou Aeronáutica, dispõe que a margemconsignávelaplicável é de até 70% da remuneração ou proventos. 1.
O artigo 45, §2º, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei 13.172/15, então vigente à época, previa a limitação de 30% para os descontos na folha de pagamento a título de empréstimo consignado. 2.
Já em relação à Medida Provisória nº 2.215/01, o que se extrai da leitura de tais dispositivos legais é que a margemde descontos de 70% prevista no § 3º do art. 14 se refere de forma geral a descontos obrigatórios e autorizados, não regulamentando especificamente os autorizados, incluídos nestes os empréstimos consignados.3.
Deve ser aplicada a Lei nº 10.820/2003, com nova redação dada pela Lei nº 14.431/2022, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas e que limita os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento em 35%. 4.
Referida legislação deve ser aplicada analogicamente aos empregados com outros vínculos empregatícios (no caso, das Forças Armadas), em razão de ser mais recente, específica e favorável ao consumidor, de modo a preservar o mínimo existencial para a sua sobrevivência, em conformidade com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Observância das súmulas nº 200 e 295 deste TJRJ. 6.
Recursos dos réus que merecem parcial provimento para limitar o valor das parcelas dos empréstimos consignados contratados pela autora em 35% dos seus proventos de aposentadoria. 7.
Sem majoração de honorários de sucumbência, uma vez que, de acordo com a tese 1.059 fixada pelo STJ, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso.
Data de Julgamento: 27/06/2024 - Data de Publicação: 28/06/2024 (*) Em conclusão, ao presente caso, deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima, em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
No que diz respeito aos danos morais, não merece prosperar, visto que as cobranças pelos Requeridos de valor superior ao limite legal, por si só, gerou tão somente consequências patrimoniais, bastando a adequação dos valores cobrados para que o direito violado seja reparado, não se vislumbrando a ocorrência de danos morais Dessa forma, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela a seu tempo deferida nos Ids. 80116431 e 89449968, e condenar os réus a se absterem de efetuar descontos no contracheque da autora, de modo que o valor total não ultrapasse 35% de seus ganhos líquidos, e determinar a expedição de ofício ao órgão pagador competente, para que limite o valor dos descontos, observando-se a ordem cronológica de ingresso dos descontos.
No que tange à limitação dos descontos do contrato firmado com o 7º Réu BMG (cartão consignado) deverá ser de 5% dos rendimentos, na forma do decidido no ind. 89449968.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:29
Juntada de carta
-
06/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:57
Juntada de carta
-
01/11/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:01
Juntada de carta
-
01/10/2024 17:29
Juntada de carta
-
30/09/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:11
Juntada de carta
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:45
Outras Decisões
-
15/02/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:28
Juntada de carta
-
01/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:37
Juntada de carta
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOS - CPF: *34.***.*64-68 (AUTOR).
-
02/10/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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