TJRJ - 0831215-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831215-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILANE DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANE DOS SANTOS SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por ILANE DOS SANTOS SILVAem face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVRIO.
A autora, servidora pública municipal no cargo de guarda municipal desde 30/06/2000, alega que, após o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos, foi aposentada por invalidez permanente em 05/01/2015.
Sustenta, contudo, que seus proventos foram fixados de forma proporcional ao tempo de serviço, em afronta ao disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, que assegura a integralidade da aposentadoria por invalidez aos servidores que ingressaram antes de sua publicação.
Aduz que, apesar de se enquadrar nas hipóteses previstas pela legislação e pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, não lhe foram concedidos proventos integrais, o que vem lhe causando prejuízos financeiros desde a aposentadoria.
Postula, destarte, a revisão de sua aposentadoria para percepção de proventos integrais desde 05/01/2015; o pagamento das diferenças remuneratórias e vantagens legais com correção monetária; a progressão funcional, com o cômputo do tempo de afastamento por invalidez; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão do Juízo em ID 109143780, concedendo a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contestação do réu em ID 117180143, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro.
No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo que concedeu à autora aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, afirmando que a medida observou a legislação municipal aplicável (Lei nº 94/1979) e a conclusão da junta médica oficial.
Alega que a Emenda Constitucional nº 70/2012 não teria aplicação ao caso concreto, pois os proventos integrais somente seriam devidos nos casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei, hipóteses que não se aplicariam à situação da demandante.
Defende, ainda, que não há direito à progressão funcional durante o período de afastamento por invalidez, tampouco fundamento para a indenização por danos morais, ausente qualquer ilicitude ou lesão à personalidade da autora.
Ausência de manifestação da parte autora em réplica certificada em ID 127413931.
Ausência de manifestação das partes em provas certificada em ID 131220595.
Manifestação do Parquetem ID 131693219, destacando que não intervirá no feito, tendo em vista que a questão objeto da demanda não se insere entre as hipóteses de intervenção necessária do Ministério Público.
Petição da autora em ID 167082444, pugnando pela produção de prova pericial médica.
Decisão saneadora do feito em ID 194955310, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido e deferida a realização da prova pericial pleiteada pela parte autora.
Petição do réu em ID 198638938, na qual requereu o chamamento do feito à ordem, com a consequente declaração da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral.
Manifestação da requerente em ID 201904290, apresentando o seu rol de quesitos.
Despacho do Juízo em ID 203796359, determinando a intimação da autora para, em regular contraditório, manifestar-se acerca da alegação de prescrição suscitada pelo demandado.
Ato ordinatório em ID 212320202, certificando a inércia da demandante. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o cerne da controvérsia está instalado na verificação do cabimento da conversão da aposentadoria por invalidez da autora de proventos proporcionais para proventos integrais.
Como cediço, a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida com proventos integrais ou proporcionais, a depender da enfermidade a qual esteja acometido o servidor público.
Sobre o tema, revela destacar que a Emenda Constitucional nº. 70/2012, alterou o art. 6º-A da EC 41/2003 e garantiu aos servidores aposentados por invalidez permanente, que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003, que o cálculo de suas aposentadorias seja com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do (sec) 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos (sec)(sec) 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Assim, o servidor que tenha ingressado no serviço público antes da EC 41/03 e se aposentar em razão de doença grave prevista na lei, terá direito à integralidade e à paridade de seus proventos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, com repercussão geral, decidiu que é do domínio normativo ordinário a definição de doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais e que o rol é taxativo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, (sec) 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, (sec) 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou o seu posicionamento quanto à matéria de acordo com o julgado em repercussão geral: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS INTEGRAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 21/2/2019 contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia objetivando a revisão da base de cálculo utilizada para a concessão da aposentadoria por invalidez.
II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, ainda que aposentado por invalidez, o impetrante não tem direito à integralidade dos proventos, com base na última remuneração, já que este direito é assegurado apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003.
III - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015).
No mesmo sentido: REsp n.1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2019; REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016 e REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016.
IV - Na hipótese, verifica-se que o ora recorrente foi diagnosticado com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), moléstia considerada grave nos termos da Lei estadual n. 6.677/1994.
V - Desse modo, é de rigor o reconhecimento do direito do recorrente ao recebimento de proventos integrais.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência da Suprema Corte.
Confira-se: RE 656.860, relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-181 divulg 17-9-2014 public 18-9-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621 e Rcl 36477 AgR, relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/5/2021, processo eletrônico Dje-097 divulg 20-05-2021 PUBLIC 21-5- 2021.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.452/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA EC.
N. 41/2003.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, (sec) 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 924.456/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual "[o]s proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, (sec) 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário".
III - Concluiu que apenas os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo, regra que foi ampliada pela Emenda Constitucional n. 70 para alcançar as aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, (sec) 1º, I, Constituição da República, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos (sec)(sec) 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, (sec) 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.208/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) No caso dos autos, verifica-se que a demandante ingressou no serviço público em 30/06/2000, tendo sido aposentada por invalidez permanente com proventos proporcionais em 05/01/2015, com fundamento no inciso I, parágrafo 1º do artigo 40 da CRFB/88 e no parágrafo único do artigo 72 da Lei nº 94/79, conforme portaria publicada no Diário Oficial em 06/01/2015, acostada no ID 117180144.
A referida Lei Municipal nº 94/79 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro) é o regramento que define as doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais dos servidores do Município do Rio de Janeiro.
O diploma legal prevê, no artigo 72, que o funcionário aposentado por invalidez tem direito à percepção de proventos integrais decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença prevista no art. 92: Art. 72 O funcionário aposentado por invalidez, decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença prevista no artigo 92, terá provento equivalente ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens percebidas em caráter permanente.
Parágrafo Único - Nos demais casos de aposentadoria por invalidez o provento será proporcional ao tempo de serviço.
Nesse sentido, sustenta a parte autora que a patologia incapacitante que embasou a sua aposentadoria legitima o recebimento de proventos integrais.
Diversa, contudo, foi a conclusão alcançada no laudo médico pericial juntado no ID 117180144 (fl. 05), que, embora tenha reconhecido a invalidez total e permanente da autora para o exercício do serviço público, entendeu que a aposentadoria deveria se dar com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do parágrafo único do art. 72 da Lei nº 94/79, porquanto as causas determinantes da inativação não se enquadrariam no rol do art. 92 da referida legislação.
Com base no referido laudo, a aposentadoria por invalidez foi concedida através da Portaria n.º 003, de 05 de janeiro de 2015 (ID 117180144 - fl. 17), publicada no Diário Oficial em 06/01/2015.
Dessa forma, tendo em vista que a autora pretende a percepção de proventos integrais, infere-se, por consequência lógica, que pretende, também, a revisão da conclusão médica que embasou a sua aposentadoria, dada a inequívoca impossibilidade de alteração da proporcionalidade dos proventos sem que sejam revistos os fundamentos da aposentadoria.
Nesse contexto, há que se perquirir a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
O enunciado nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Há que ser feita a distinção da prescrição do fundo de direito daquela por trato sucessivo.
De acordo com o enunciado de súmula, acima referenciado, fala-se em prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos anteriores à propositura da ação judicial, quando a administração concede um direito à determinada pessoa, e, posteriormente, esse direito sofre algum tipo de distorção, merecendo, nessa circunstância, ser corrigido o equívoco, quando caberá, então, ao devedor, realizar o pagamento do que não foi pago nos últimos cinco anos, aqui inocorrente.
De outro viés, a prescrição do próprio fundo de direito ocorre quando a administração pública nega o próprio direito pretendido, sendo essa a situação constatada nos autos.
A autora foi aposentada com proventos proporcionais, lhe sendo negada a aposentadoria com proventos integrais.
Ou seja, a pretensão é a revisão do próprio fundo de direito, do ato da aposentadoria.
Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do ato lesivo, com base no princípio da actio nata, momento em que surgiu para o titular do direito violado a pretensão de reclamar.
Acerca da matéria, valem destacar as lições da doutrina: "O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (In: CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p.1099).
No mesmo sentido é o entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Há que se distinguirem os casos em que ocorreu uma conduta comissiva da Fazenda Pública daqueles em que ficou configurada uma conduta omissiva geradora de efeitos futuros: nos primeiros opera-se a prescrição do fundo de direito após o transcurso do quinquênio estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, enquanto nos segundos a contagem renova-se a cada prestação, ou seja, é de trato sucessivo." (REsp 1159935/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009) Na hipótese dos autos, o ato comissivo da Administração Municipal definiu uma situação jurídica funcional de efeitos concretos para a ex-servidora.
Sendo assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir do ato administrativo que provocou a suposta lesão aos direitos da autora quanto à integralidade de seus proventos, qual seja, o ato de aposentadoria.
Sucede que a pretensão de revisão desse ato deve ser exercida no prazo máximo de 05 (cinco) anos, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Constata-se que, à época da concessão da aposentadoria, a autora não apresentou objeções ao procedido, já que ausente qualquer requerimento administrativo com a finalidade de impugnar o ato concessivo de aposentação e a consequente fixação de proventos, publicados conjuntamente na citada portaria.
Nada obstante, o processo administrativo de aposentadoria foi encaminhado para o Tribunal de Contas do Município (TCM).
Ocasião em que foi determinada a correção dos cálculos dos proventos com base nos critérios definidos no Decreto nº 44.283/18 e em conformidade com a Lei n.º 10.887/04, nos termos do elucidativo parecer exarado pelo Auditor Pedro Amaro dos Santos (ID 117180145 - fls. 19/20).
No bojo das alterações requeridas pelo Tribunal de Contas, em cumprimento ao seu papel fiscalizatório, não houve menção à irregularidade do ato da aposentadoria em si quanto ao fato dos proventos serem proporcionais, nem tal situação foi objeto de impugnação pela ex-servidora.
Nada obstante, o fato é que a demandante deixou transcorrer in albiso prazo prescricional para impugnar a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.
Tendo sido a Portaria nº 003 publicada em 2015 e a presente ação somente proposta em 2024, não restam dúvidas acerca da ocorrência da prescrição de fundo de direito.
Nesse sentido é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "Quanto à prescrição da pretensão autoral, o entendimento adotado pela Corte de origem está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão da pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato." (AgInt no REsp 1424569/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU. 2.
Caso em que a ação foi proposta mais de 10 anos após a concessão da aposentadoria.
Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399100/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Outro não é o entendimento que se reflete na jurisprudência deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de revisão de pensão.
Autor, aposentado por invalidez, que pretende a alteração para aposentadoria especial, com proventos integrais.
Sentença de improcedência, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Pretensão autoral de modificação do ato administrativo de aposentadoria, publicado em 16/8/2012 e homologado pelo Tribunal de Contas em 24/2/2015, que se encontra fulminada pela prescrição.
Inexistência de causa interruptiva do fenômeno temporal.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0859964-77.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA.
PLEITO VISANDO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A PATOLOGIA INCAPACITANTE CONSTA DO ROL DAS DOENÇAS GRAVES DEFINIDAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
CORREÇÃO DO R.
DECISUM. 1.
A autora foi aposentada por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em 2008.
Ato precedido por recomendação da Junta Médica no sentido de que a patologia incapacitante não estava relacionada no rol definido no artigo 155 da Lei municipal 1.931/84 correspondente às doenças graves.
Incontroversa ciência à ex-servidora sobre o procedimento. 2.
Ação judicial proposta em 2017 com a finalidade de converter a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais.
Impossibilidade de alteração da proporcionalidade dos proventos sem rever os fundamentos do ato de aposentadoria. 3.
Prazo prescricional para revisão da aposentadoria que se dá a partir da lesão aos alegados direitos da ex-servidora.
Ato comissivo da Administração Municipal que estabeleceu uma situação jurídica funcional de efeitos concretos.
Impugnação que deve ocorrer no lapso temporal de cinco anos, a contar do ato da aposentadoria.
Inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes do STJ. 4.
Transcorrido in albis o prazo quinquenal sem qualquer impugnação da ex-servidora, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito é medida que se impõe.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Manutenção da r. sentença. 5.
Recurso a que se nega provimento. (0017787-43.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/11/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de conversão de aposentadoria.
Autora que pretende ver convertida sua aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez.
Ato administrativo que concedeu a aposentadoria que foi emitido em 14/12/1998.
Ação que pretende a revisão do ato que foi proposta quando já decorridos 21 anos.
Fundo de direito que foi atingido pela prescrição.
Jurisprudência sobre o tema.
Acerto da sentença.
Recurso desprovido. (TJRJ, 0211296-66.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 01/09/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1- Prescrição de fundo de direito: 1.1. É aquela que afetará a exigibilidade do próprio direito, em razão da inércia do particular em postular determinada pretensão que foi negada pela Administração.
Decorre de expresso pronunciamento da Administração Pública, denegando o pleito do interessado, ou da simples vigência das denominadas "leis de efeitos concretos", ou seja, que negam situações jurídicas estabelecidas. 1.2.
Caso o pedido do servidor consista em reconhecer uma situação jurídica, prevista em lei específica e não concedida pela Administração, está-se diante de um pedido pertinente a uma situação jurídica fundamental, da qual ocorre a prescrição do próprio fundo do direito, caso não reivindicado no prazo de cinco anos, segundo o que dispõe o artigo 3º, do Decreto nº 20.912/1932. 1.3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato, complexo.
A partir dessa concessão, inicia-se a pretensão do aposentado para exigir a sua revisão.
Precedido o prazo de 5 (cinco) anos, expiram-se não apenas a pretensão de receber as parcelas, em atraso, mas também o próprio "fundo de direito", ou seja, atinge-se a exigibilidade do direito como um todo e, decorrido o quinquênio, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo mais como fazer a revisão. 2- Na hipótese dos autos, o que se discute, em verdade, é o ato administrativo que concedeu a aposentadoria proporcional à Autora, nada obstante, à época, já possuir cardiopatia grave 2.2.
A suposta lesão ocorreu com o ato que transferiu a apelante para a inatividade.
Logo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o da publicação desse ato. 2.3.
Verifica-se, dos autos, que a Portaria n. 1.004/SMA, que aposentou a recorrente, foi publicada em 26/08/1997 (fl.62) e, em 2006, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro decidiu pelo registro do ato concessório da aposentadoria por invalidez, tendo em vista a doença grave que acometia a autora ( fl. 104, edoc. 44).
O ajuizamento desta demanda, buscando a revisão do ato concessivo da aposentadoria para alterar o seu valor de proporcional para integral, deu-se somente em 14/08/2019. 3- Vêse, pois, que os argumentos trazidos pela apelante não merecem prosperar, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença impugnada que reconheceu a prescrição do fundo de direito, com o consequente julgamento do feito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil..
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ, 0014815-15.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/08/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARANDO PRESCRITAa pretensão autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:39
Declarada decadência ou prescrição
-
15/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ILANE DOS SANTOS SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ELAINE FERNANDES PENNA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831215-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILANE DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANE DOS SANTOS SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a autora, servidora municipal aposentada no cargo de guarda municipal, busca a revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber proventos integrais, na forma da EC 70/2012, ao fundamento de que a aposentadoria se deu por invalidez permanente, desde a data da concessão de sua aposentadoria em 05/01/2015, até a presente data.
Cinge-se, à lide, se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaarguida, visto que independentemente da eventual responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, insta salientar que a única parte passiva indicada na petição inicial da presente demanda é o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVRIO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Dou o feito por saneado.
DEFIRO a prova pericial médica requerida pela autora, uma vez que imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Nomeio perita do juízo a Dra.
ELAINE FERNANDES PENNA (PSIQUIATRIA), [email protected], que deverá ser intimada para, em 5 dias, informar se aceita o encargo, e, na forma do Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apresente, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Atente-se a Perita que os honorários serão arcados ao final pela parte sucumbente, caso venha a ser a parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária de JG, conforme decisão do index 109143780.
Deverá a i Perita avaliar se a documentação acostada ao processo é suficiente para a realização da perícia e em caso negativo, poderá formular requerimento ao juízo.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, II e III, Código de Processo Civil).
Com a resposta da i. expert, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os honorários, em 5 dias.
No caso de perícia direta, tão logo seja marcada pela Perita, deverá a i. expert e/ou o cartório intimar IMEDIATAMENTE as partes, informando a data, hora e o local, independente de nova conclusão.
Diante da Manifestação do MP às fls. 115/117 afirmando a ausência de interesse público a ensejar a sua atuação no feito, desnecessárias novas remessas àquele órgão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831215-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILANE DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANE DOS SANTOS SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a autora, servidora municipal aposentada no cargo de guarda municipal, busca a revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber proventos integrais, na forma da EC 70/2012, ao fundamento de que a aposentadoria se deu por invalidez permanente, desde a data da concessão de sua aposentadoria em 05/01/2015, até a presente data.
Cinge-se, à lide, se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaarguida, visto que independentemente da eventual responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, insta salientar que a única parte passiva indicada na petição inicial da presente demanda é o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVRIO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Dou o feito por saneado.
DEFIRO a prova pericial médica requerida pela autora, uma vez que imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Nomeio perita do juízo a Dra.
ELAINE FERNANDES PENNA (PSIQUIATRIA), [email protected], que deverá ser intimada para, em 5 dias, informar se aceita o encargo, e, na forma do Art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apresente, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Atente-se a Perita que os honorários serão arcados ao final pela parte sucumbente, caso venha a ser a parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária de JG, conforme decisão do index 109143780.
Deverá a i Perita avaliar se a documentação acostada ao processo é suficiente para a realização da perícia e em caso negativo, poderá formular requerimento ao juízo.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, II e III, Código de Processo Civil).
Com a resposta da i. expert, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os honorários, em 5 dias.
No caso de perícia direta, tão logo seja marcada pela Perita, deverá a i. expert e/ou o cartório intimar IMEDIATAMENTE as partes, informando a data, hora e o local, independente de nova conclusão.
Diante da Manifestação do MP às fls. 115/117 afirmando a ausência de interesse público a ensejar a sua atuação no feito, desnecessárias novas remessas àquele órgão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
23/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ILANE DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ILANE DOS SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILANE DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ILANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*16-96 (AUTOR).
-
26/03/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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