TJRJ - 0801387-08.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0801387-08.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA ELENA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso tempestivamente.
Não foi deferida Gratuidade de Justiça tampouco recolhidas as custas.
Cite-se o apelado.
OS 01/2025 RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801387-08.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA ELENA RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação de rito comum proposta por LUIZA ELENA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
O Juízo proferiu a decisão id. 186383767 determinando que o autor apresentasse documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Todavia, mesmo regularmente intimado, o autor não cumpriu a determinação judicial, visto que a petição anexada no id. 187363204 não atendeu a referida ordem judicial. É o breve relatório.
Decido.
O autor não trouxe aos autos documento indispensável à propositura da ação, impedindo, assim, que o juízo analisasse corretamente a petição inicial, motivo pelo qual a extinção do feito, sem a resolução do mérito é medida impositiva.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários, pois não houve a angularização da relação processual.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801755-41.2025.8.19.0003
Caroline Martins dos Santos Nunes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 16:06
Processo nº 0000794-75.2022.8.19.0024
Sergio Luis Apolo Dias Ferreira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2022 00:00
Processo nº 0893456-26.2024.8.19.0001
Cesar Augusto Franca
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ernesto Mello Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 13:52
Processo nº 0807134-23.2024.8.19.0253
Cesar de Araujo Cardoso
Decolar. com LTDA.
Advogado: Roberta de Arrochellas Correa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 15:53
Processo nº 0826342-08.2024.8.19.0054
Joao Pedro Charles de Azevedo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Sloane da Silva Pires Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 18:52