TJRJ - 0800801-68.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800801-68.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA GODINHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ERICA GODINHO DO NASCIMENTO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERICA GODINHO DO NASCIMENTO em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
A parte Autora, microempreendedora individual (MEI), ajuizou a presente demanda alegando ter enfrentado dificuldades na abertura e, principalmente, na movimentação de sua conta digital junto à Ré, Neon Pagamentos S.A., apesar da promessa de facilidade para a categoria MEI.
Afirma ter conseguido receber um valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em sua conta, mas que não obteve êxito em realizar qualquer operação bancária com o referido montante, ficando impedida de utilizá-lo.
Assevera, ainda, que tentou buscar suporte junto à Ré sem sucesso e que seu pedido de cancelamento da conta foi negado sob a justificativa de haver valores retidos.
Requer: o cancelamento da conta, restituição do valor de R$ 40,00 e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
A parte Ré, NEON PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação, refutando as alegações da Autora.
Sustenta a inexistência de qualquer instabilidade ou impedimento no funcionamento da conta da Autora, atribuindo eventuais dificuldades ao uso do aplicativo à rede de internet do cliente ou à falta de compreensão das funcionalidades dos serviços online.
Afirma que a Autora tem realizado movimentações de modo normal.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria de terceiro (Celcoin), e pediu a intervenção deste.
No mérito, a Ré defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a exceção à responsabilidade civil objetiva, argumentando que não há ato ilícito ou má-fé de sua parte, e a inocorrência de danos morais, postulando que o valor da indenização, caso devida, seja razoável para evitar enriquecimento ilícito da Autora.
Passo ao saneamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré uma vez que esta é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção.
A própria Ré é a instituição financeira com a qual a Autora estabeleceu a relação de consumo e que supostamente falhou na prestação do serviço.
Da mesma forma, rejeito o pedido de chamamento da Celcoin, por ausência de fundamento legal que justifique a intervenção obrigatória de terceiros neste momento processual e com base na narrativa apresentada, devendo a Ré, se for o caso, buscar eventual direito de regresso pelas vias adequadas.
Rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o segredo de justiça uma exceção que se justifica apenas em situações muito específicas, como naquelas que envolvam o direito à intimidade, vida privada, honra ou imagem das partes, ou que o interesse público ou social assim o exija.
Embora a demanda envolva dados bancários, a Autora, parte requerente e titular das informações, expressamente se manifestou pela manutenção da publicidade dos atos (ID 198329358, Pág. 1), e inclusive requereu a juntada de dados que a Ré considera sigilosos.
A natureza da lide, que trata de uma relação de consumo envolvendo a prestação de serviços bancários, não se enquadra nas hipóteses excepcionais que demandam o sigilo irrestrito do processo.
O interesse público, neste caso, pende para a transparência e acesso à justiça, não havendo comprovação de risco que justifique a restrição da publicidade dos autos.
Defino como pontos controvertidos da presente demanda: 1.
A efetiva falha na prestação do serviço bancário pela Ré, consistente na alegada impossibilidade de movimentação da conta da Autora e na retenção do valor de R$ 40,00 (quarenta reais). 2.
A existência de recusa da Ré em fornecer suporte adequado à Autora para resolução dos problemas alegados. 3.
A ocorrência de negativa da Ré em cancelar a conta da Autora, e se tal negativa estava condicionada à impossibilidade de saque ou transferência do saldo existente. 4.
A caracterização do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os alegados danos sofridos pela Autora. 5.
A configuração e extensão dos danos morais alegados pela Autora.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Autora.
A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, e a Autora se encontra em posição de hipossuficiência técnica, econômica e informacional frente à instituição financeira Ré, detentora dos sistemas, registros e informações relativas às operações e movimentações da conta.
Diante da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência informacional da Autora, DETERMINO que a Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o relatório de movimentação completa da conta da Autora, incluindo, mas não se limitando a: * Logs de acesso à plataforma da Autora. * Registros de quaisquer bloqueios ou impedimentos operacionais na conta. * Histórico detalhado de tentativas de movimentação (transferências, pagamentos, saques, etc.) realizadas pela Autora. * Registro e conteúdo de todas as solicitações de suporte realizadas pela Autora, bem como as respostas e soluções apresentadas pela Ré.
INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se pretende a produção de novas provas, especificando-as detalhadamente e justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré apresentou contestação do index 171536463 - Contestaçãotempestivamente, com documentos de representação e cadastro presencial regulares.
Em 15 dias, ao autor em réplica , e às partes, em provas, para especificar os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Rio de Janeiro, 12 de Maio de 2025.
R.
Gentil - Analista Judiciário - Matr 01/24756 -
12/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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