TJRJ - 0817822-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 02:46
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817822-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE BATISTA DE CARVALHO, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA, MEL GABRIELA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: MRS LOGISTICA S A 1) ID 198630600: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ao ID 193042754 que deferiu a oitiva das testemunhas e determinou que a análise acerca da necessidade de prova pericial seria feita após a produção da prova oral.
Alega a embargante que a decisão viola o art. 477 do CPC, sob o fundamento de que é obrigatória a produção de prova pericial anteriormente à audiência de instrução e julgamento.
Ocorre que o juiz, como real destinatário das provas, não estando convicto quanto à determinação de certo tipo de prova poderá conduzi-la para momento posterior, desde que não cerceie o direito de defesa das partes.
No presente caso, diferentemente do que alega o embargante/réu, este juízo não considerou que a prova testemunhal irá suprir a pericial, mas apenas determinou que sua pertinência seria analisada após a oitiva das testemunhas, o que, por si só, não cerceia seu direito de defesa.
Pelo exposto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada a ser sanada.
Portanto, nego provimento aos embargos. 2) Considerando que a parte autora é beneficiária de JG, recolha a ré as custas necessárias à expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas.
Vindo as custas, certificadas, expeçam-se as cartas precatórias aos juízos de Andrelândia/MG (ID 198632207) e Matias Barbosa/MG (ID 196109747), com o fim de disponibilizar sala passiva para realização de audiência por este juízo, devendo ser agendada em uma terça ou quinta-feira das 14h às 17h.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
08/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817822-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE BATISTA DE CARVALHO, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA, MEL GABRIELA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: MRS LOGISTICA S A Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a demandante acostou documentos necessários para a concessão do benefício (ID 102370285), os quais não foram devidamente desconstituídos pela demandada.
Assim, não há falar em revogação do benefício concedido à parte autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito.
Em síntese, no dia 24/12/2023, houve um acidente fatal na linha férrea da parte ré envolvendo a senhora Melyssa Karen Carvalho de Oliveira, filha e irmã dos autores.
A parte autora atribui a responsabilidade do caso à empresa ré, ao passo que a demandada sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, que agiu com claro intuito suicida.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve fato exclusivo da vítima; (ii) se o local é adequado à travessia de transeuntes na malha ferroviária; (iii) se a residência da autora era próxima ao local; (iv) se a velocidade do trem estava dentro do limite permitido; (v) se havia visibilidade da aproximação do trem; (vi) se os danos materiais e morais restaram caracterizados e sua extensão.
A fim de dirimir a controvérsia, defiro a oitiva das testemunhas arroladas aos IDs 131091845 e 128882099, que deverão ser apresentadas pelas partes.
Considerando que os autores optaram por ajuizar demanda em comarca absolutamente distante de seu domicílio, a oitiva deverá ser feita on-line, em sala passiva.
Informem as autoras o fórum mais próximo de sua residência.
Informe a ré onde o maquinista poderá ser ouvido, preferencialmente no mesmo fórum que atende as autoras.
A análise sobre a necessidade de prova pericial será feita após a produção da prova oral.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:51
Juntada de acórdão
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27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:30
Declarada incompetência
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09/01/2025 13:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2025 14:00 19ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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13/12/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:00 19ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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14/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLENE BATISTA DE CARVALHO - CPF: *51.***.*34-29 (AUTOR), MEL GABRIELA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*28-27 (AUTOR) e THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*73-90 (AUTOR).
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22/02/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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