TJRJ - 0810059-87.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:29
Outras Decisões
-
30/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810059-87.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SERGIO IMPRONTA DE AZEVEDO, MARLI RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ MARIO SERGIO IMPRONTA DE AZEVEDO propôs ação em face de CABERJ CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, na qual pediu o seguinte: “(...) 1.
Seja deferida a gratuidade de justiça aos Autores, em razão da única fonte de renda ser do primeiro Autor, tendo rendimento mensais de R$ 2.910,02 e estar quitando o plano de saúde no valor de R$ 1.739,98, não tendo condições de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família; 2.
Seja com fulcro no artigo 300 do CPC a deferida TUTELA DE URGENCIA i) a realização da cirurgia de catarata agendada para o dia 30/05/2025, sob pena de por descumprimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão do bem juridicamente tutelado na presente, qual seja, a vida art. 5º Da constituição federal (clausula pétrea), confirmando a tutela quando do julgamento da presente demanda; 3.
A procedência do pedido, para determinar que o Réu proceda a autorização das cirurgias oculares do Autor; 4.
Seja determinado dano moral para cada Autor no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em razão de todo o transtorno causado pelas Rés aos autores da presente (...)”.
Narrou o Autor que é idoso, acometido por neoplasia maligna, em tratamento contínuo com sessões quinzenais de quimioterapia, cujo plano de saúde coletivo mantido com a Ré foi cancelado de forma unilateral.
Alegou que a conduta da operadora é reiterada em desfavor de beneficiários acometidos por doenças de alto custo, promovendo aumentos abusivos ou cancelamentos com o intuito de inviabilizar a manutenção contratual.
Disse que a urgência do seu pedido decorre da necessidade imediata da realização de cirurgia de catarata, marcada para 30/05/2025, não autorizada pela operadora, configurando grave risco à saúde do Autor.
Apresentou documentação médica e comunicados de negativa de atendimento, bem como provas do vínculo contratual, das despesas quitadas e da necessidade do procedimento cirúrgico. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a declaração firmada pela parte autora e os documentos que evidenciam a insuficiência de recursos, especialmente a desproporção entre a renda mensal e os custos do tratamento de saúde, circunstância que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, também o defiro.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos restam devidamente preenchidos no caso concreto.
A probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos eletrônicos, que revela a continuidade do tratamento oncológico ao qual o Autor está submetido, bem como a necessidade imediata da realização de cirurgia oftalmológica (catarata), agendada para o dia 30/05/2025, cuja autorização foi negada pela operadora de plano de saúde.
A negativa de cobertura, diante da gravidade do quadro clínico apresentado, caracteriza comportamento abusivo e ilegal por parte da operadora, sobretudo quando esta tem ciência da enfermidade e da urgência do procedimento médico indicado.
O perigo de dano é evidente e decorre da possibilidade de agravamento do estado de saúde do Autor caso a cirurgia não seja realizada na data prevista.
A urgência da medida justifica a atuação jurisdicional imediata, sendo o bem jurídico tutelado — a saúde e a vida — de natureza indisponível.
Cabe destacar, como reforço da fundamentação jurídica, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1990471/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento", além de reconhecer o dever de garantir a continuidade do tratamento em casos de rescisão imotivada.
De igual forma, aplico o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1082 do STJ, com trânsito em julgado em 28/09/2022, segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Em outros termos.
O plano de assistência à saúde do autor continua em vigor.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2) Defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que a primeira Ré autorize e providencie a realização da cirurgia oftalmológica (catarata) do Autor, marcada para o dia 30/05/2025, Fixo multa única no valor de R$ 12.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, a ser revertida em favor do Autor. 3) Determino a citação das Rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. 4) Intimem-se, sendo a Ré CABERJ por Oficial de Justiça de Plantão, dada a urgência da medida e a proximidade da data do procedimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0810059-87.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO SERGIO IMPRONTA DE AZEVEDO, MARLI RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Apresentem os autores a cópia da petição inicial e da sentença prolatada no processo que menciona em sua narrativa na petição inicial deste feito.
Prazo de 10 dias.
Em seguida, volte imediatamente concluso para apreciação do pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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