TJRJ - 0816668-10.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARLON CONCEICAO DE JESUS em 04/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0816668-10.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON CONCEICAO DE JESUS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Homologo a desistência do recurso interposto pela parte(id.220383975).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:41
Homologada a Desistência do Recurso
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26/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Para a análise do requerimento de concessão de gratuidade de justiça, procedo a intimação da parte recorrente para apresentar o contracheque atualizado, devendo ainda dizer quanto ganha mensalmente, caso se trate de trabalhador autônomo, se possui imóvel -
14/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 07:25
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 07:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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23/06/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/06/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816668-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON CONCEICAO DE JESUS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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