TJRJ - 0804692-06.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804692-06.2023.8.19.0064 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804692-06.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00057158 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LISANDRE BELLOTE LASNEAUX ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 DECISÃO: Recursos Especial Extraordinário Cíveis nº 0804692-06.2023.8.19.0064 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: LISANDRE BELLOTE LASNEAUX DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 85/113 e fls. 114/136, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público de fls. 21/45 e fls. 76/79, assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de Adequação de Vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro.
Professora Docente II - 22 horas semanais.
Sentença de Procedência do Pedido que se mantém.
Negado Provimento ao Recurso dos Réus. 1.
Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado aposentada, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2.
Determinação sobre a implementação do piso salarial nacional para a categoria da Autora, bem como a aplicação dos reajustes e reflexos decorrentes, considerando a prescrição quinquenal. 3.
Repercussão Geral da matéria constitucional, pelo STF, no julgamento do RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.
Não incide suspensão automática.
Ação coletiva com sentença favorável à classe confirmada em segundo grau. 4.O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. 5.Lei estadual nº 5.539/2009 prevê, em seu artigo 3º, que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. 6.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111, do STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso manejado pelos Réus/Apelantes contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo. 1.
Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2.
Exclusivo propósito de prequestionamento para interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 3.
Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 4.
Ficção legal de prequestionamento em caso de não recebimento ou rejeição dos embargos, na forma do art. 1.025 do CPC.
Inexistência de caráter integrativo. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 20, II, "c", 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea "a" e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988.
No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 140/146.
Contrarrazões apresentadas às fls. 163/165 e 166/167. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema n° 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LISANDRE BELLOTE LASNEAUX em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LISANDRE BELLOTE LASNEAUX em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LISANDRE BELLOTE LASNEAUX - CPF: *53.***.*44-37 (AUTOR).
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06/11/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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