TJRJ - 0800848-02.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de COLEGIO MODERNO LIMITADA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:59
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0800848-02.2024.8.19.0068 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IVAN ANTONIO DA SILVA RÉU: COLEGIO MODERNO LIMITADA 1 – Id. 169117842: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivan Antônio da Silva contra a decisão de id. 167885605, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça a parte embargada.
Diante da tempestividade certificada nos autos, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, uma vez que verificado erro material na decisão embargada.
Dessa forma, revogo a decisão de id. 167885605.
Passo a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados,
por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Para o deferimento do referido benefício deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de hipossuficiência, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
Ademais, esse é o entendimento do E.
TJRJ, vejamos: “Agravo de instrumento.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Pessoa jurídica.
Alegadas dificuldades financeiras que não importam na automática concessão do benefício e tampouco comprova a impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
Agravante que não comprova não ter recursos suficientes para arcar com custas e honorários de um processo judicial.
Inteligência das Súmulas 121 TJRJ e 481 STJ.
Precedentes.
Decisão que se mantém.
Recurso a que se nega provimento na forma do art. 932 CPC. (0031026-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 13/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte embargada.
Dê-se ciência aos interessados. 2 – Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 23 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
23/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COLEGIO MODERNO LIMITADA - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RÉU).
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20/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de COLEGIO MODERNO LIMITADA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de IVAN ANTONIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de IVAN ANTONIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de COLEGIO MODERNO LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de COLEGIO MODERNO LIMITADA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de REGINALDO AUGUSTO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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