TJRJ - 0850647-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SIMONE DAS NEVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAS NEVES DA SILVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850647-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: M.
L.
D.
N.
D.
S.
AUTOR: SIMONE DAS NEVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de demanda ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, de natureza acidentária, à companheira do segurado falecido, Sra.
Simone das Neves, e a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelo 1º autor, para benefício de natureza acidentária.
Alegam os autores que o falecimento do segurado decorreu de contaminação pela COVID-19, razão pela qual pleiteia que seja caraterizado como acidente de trabalho.
Alega o INSS, preliminarmente, na Contestação, ID 121033274, que o acidente de trabalho não se encontra comprovado como causa do óbito e, por esta razão a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal.
Promoção Ministerial ID 147380838 no sentido do declínio da competência para a Justiça Federal.
Ao exame dos autos, verifico que ainda não concedida a pensão por morte de segurado.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que visam à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios relativos a acidente do trabalho, consoante dispõe o artigo 109, I da CRFB.
As ações que versam sobre benefícios previdenciários, inclusive concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, são em regra de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CRFB, não se configurando tal hipótese ao presente caso.
Diante disso, verifico que independente das circunstâncias do falecimento do segurado, a concessão e a revisão de pensão por morte possuem natureza previdenciária, não acidentária típica, caracterizando a competência da Justiça Federal.
De maneira que, observando o disposto no artigo 109, I da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais, competente por distribuição, da seção do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos, com nossas homenagens.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
23/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:16
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAS NEVES DA SILVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SIMONE DAS NEVES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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