TJRJ - 0800800-82.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800800-82.2023.8.19.0034 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800800-82.2023.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.00065620 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUELI FARIA ADVOGADO: RODRIGO SILVA CORREA OAB/RJ-125392 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800800-82.2023.8.19.0034 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: SUELI FARIA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 90/112 e 113/141, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 21/48 e 81/84, assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de Adequação de Vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro.
Professora Docente II - 22 horas semanais.
Sentença de Procedência do Pedido.
Dado Parcial Provimento ao Recurso dos Réus. 1.
Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado aposentada, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2.
Determinação sobre a implementação do piso salarial nacional para a categoria da Autora, bem como a aplicação dos reajustes e reflexos decorrentes, considerando a prescrição quinquenal. 3.
Repercussão Geral da matéria constitucional, pelo STF, no julgamento do RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.
Não incide suspensão automática.
Ação coletiva com sentença favorável à classe confirmada em segundo grau. 4.O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. 5.Lei estadual nº 5.539/2009 prevê, em seu artigo 3º, que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. 6.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111, do STJ." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso manejado pelos Réus/Apelantes contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo. 1.
Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2.
Exclusivo propósito de prequestionamento para interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 3.
Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 4.
Ficção legal de prequestionamento em caso de não recebimento ou rejeição dos embargos, na forma do art. 1.025 do CPC.
Inexistência de caráter integrativo. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação ao artigo 1022, I, do CPC, artigo 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 4º, da Lei 11.738/08, artigos 19,20 e 23, da LRF.
Argumenta que, o v. acórdão negou aplicação aos temas repetitivos 589 e 911 do STJ.
Sustenta que, o piso nacional dos professores deve ser observado nos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, não servindo de parâmetro aos vencimentos de forma escalonada.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, alegam ofensa aos artigos 1º, 2º, 18, 37, X, XIII, 39, §§ 1º e 4º, 60 §4º, e inciso I, e 61, § 1º, I e II, "a", 167, II, 169, §1º, I e II, da Constituição da República.
Aliás, o decisum também violou a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42.
Argumenta que, a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, distanciando-se da interpretação da remuneração escalonada com base no piso.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Esta Terceira Vice-Presidência deferiu o efeito suspensivo às fls. 145/151.
Contrarrazões ausentes, conforme a certidão, à fl. 168. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Consigna-se que cabe a própria parte recorrente comunicar ao d.
Juízo de 1° grau os termos desta decisão.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
20/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CORREA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 17:33
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CORREA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2023 15:49
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CORREA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824655-83.2023.8.19.0004
Luana Reis da Conceicao
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 20:13
Processo nº 0950833-52.2024.8.19.0001
Iza Maria Bastos Vianna
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 13:57
Processo nº 0801239-68.2023.8.19.0010
Condominio do Edificio Bom Jesus Shoppin...
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 15:34
Processo nº 0904596-57.2024.8.19.0001
Jose Medeiros de Paula
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 11:00
Processo nº 0948608-93.2023.8.19.0001
Simone Ruas Areas
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Ana Catia Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 23:26