TJRJ - 0859091-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:22
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:36
Processo Desarquivado
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31/07/2025 10:29
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de G2L LOGISTICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ENGEL VIEIRA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de G2L LOGISTICA S.A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por G2L LOGÍSTICA LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída perante Vara Cível, quando, na realidade, a matéria discutida versa sobre lançamento tributário estadual, envolvendo autuação fiscal e exigência de ICMS, matéria que compete às Varas de Fazenda Pública.
A competência para julgamento de demandas dessa natureza é absoluta, conforme disposição do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual este Juízo não detém jurisdição para processar e julgar o feito.
Ademais, cumpre alertar a parte autora que, dada a inexistência de integração do sistema PJe nas Varas de Fazenda Pública deste Tribunal, não é possível a remessa automática dos autos ao juízo competente, cabendo à parte interessada promover o correto protocolo da ação na unidade jurisdicional competente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da matéria.
Na forma prevista no CNCGJ, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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