TJRJ - 0833790-86.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MORGANA DA COSTA FARIA TRANCOZO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/05/2025 10:16.
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0833790-86.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA COSENZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por CECÍLIA COCENZ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que requer seja a parte ré compelida a suspender, até o julgamento do mérito da ação, a cobrança do seguro residencial e IOF incidente.
Aduz a a parte autora, em síntese, que constatou uma série de operações fraudulentas, que tiveram início em 12.04.2023.
Que foram realizados diversos saques e compras, ressalvando que, em alguns dias, foram verificadas mais de 20 movimentações, a exemplo dos dias 24.04.2023 e 03.05.2023, circunstâncias que evidenciam o caráter fraudulento de tais operações que foi noticiado à autoridade policial conforme registro de ocorrência registrado sob o nº 016-08288/2023.
Sustenta, também, a parte autora vem sendo descontada, a título de seguro residencial, desde setembro de 2019 além de IOF, sendo certo que NUNCA contratou tal serviço. É breve relatório.
Passo a decidir.
Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que os segurados se inserem no conceito de consumidores finais, na forma do artigo 2º do CDC, e a ré fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo, portanto, aplicáveis ao presente feito as normas do aludido diploma legal.
A antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC enseja para sua concessão alguns requisitos, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse, alternativamente, ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
In casu, verifica o Juízo a verossimilhança das alegações do autor na inicial, corroboradas com os documentos carreados, merecendo acolhida a antecipação da tutela pleiteada.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nos termos requeridos, para determinar que, no prazo de 48 horas, para suspender, até o julgamento do mérito da ação, a cobrança do seguro residencial e IOF incidente, os , até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MORGANA DA COSTA FARIA TRANCOZO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MORGANA DA COSTA FARIA TRANCOZO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MORGANA DA COSTA FARIA TRANCOZO em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MORGANA DA COSTA FARIA TRANCOZO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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