TJRJ - 0808472-36.2025.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:35
Inclusão em pauta
-
08/09/2025 13:53
Conclusão
-
08/09/2025 13:52
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808472-36.2025.8.19.0208 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0808472-36.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00099703 RECTE: PEDRO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CANDIDO DA SILVA OAB/RJ-047287 RECORRIDO: GEORGE OLIVEIRA DINIZ ADVOGADO: DAIANY QUEIRÓS VEIGA OAB/RJ-196159 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/08/2025 11:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 18/08/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 183.
RECURSO INOMINADO 0808472-36.2025.8.19.0208 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0808472-36.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00099703 RECTE: PEDRO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CANDIDO DA SILVA OAB/RJ-047287 RECORRIDO: GEORGE OLIVEIRA DINIZ ADVOGADO: DAIANY QUEIRÓS VEIGA OAB/RJ-196159 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA -
30/07/2025 21:12
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 12:59
Conclusão
-
30/07/2025 12:56
Distribuição
-
30/07/2025 12:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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