TJRJ - 0819632-29.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819632-29.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO TAXISTAS GRANDE MEIER RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ASSOCIACAO TAXISTAS GRANDE MEIER em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a parte autora que: a) é usuário dos serviços de telefonia prestados pela ré, utilizando-se da linha (21) 2597-8878, ressaltando-se que a parte autora é pessoa jurídica com atividade de prestação de serviços aos taxistas que a ela se associam, objetivando uma maior facilidade na captação de corridas/clientes, sendo certo que os motoristas cooperados em contra partida gozam de toda infra-estrutura disponibilizada pela autora como serviço de radiofonia entre outros, mediante contribuição mensal feita diretamente pelo taxista associado à autora; b) no mês de Junho de 2023, após diversos contatos da autora com o SAC da ré (e-mail anexo) decorrentes dos inúmeros problemas no funcionamento da linha supra, a autora obteve a informação de que, por se tratar de ramal antigo, a ré estaria efetuando a substituição do cabeamento para “fibra óptica”, oportunidade em que o preposto da ré sugeriu à parte autora que realizasse a migração de seu antigo plano para um novo plano, razão pela qual no dia 28/06/2023 realizou a migração de seu antigo plano para o plano “VIVO Ilimitado Empresas Brasil”; c) no ato de assinatura da proposta, a preposta da ré, Sra.
Roberta Ferreira da Silva, garantiu aos representantes da autora que no prazo máximo de 48h a linha (21) 2597-8879, pronta para ser utilizada.
Entretanto, até a data da propositura do feito a associação autora encontra-se impossibilitada de utilizar a linha, uma vez que esta não funciona.
Requer: I)Concessão da tutela de urgência a fim de que a ré restabeleça o serviço de telefonia fixa nº (21) 2597-8878, no prazo de 24 horas sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) A confirmação da tutela em sede de sentença; III) Condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida em parte a tutela no ID 128158442.
Agravo de Instrumento interposto pela ré no ID 130458169.
Contestação da ré no ID 131579462, alegando a ré que em análise aos seus sistemas identificou-se que a empresa autora é titular do contrato n° 899933017225, vinculado aos serviços internet e telefonia fixa n° (21)25978878, que está ativa e foi habilitada na data 02/09/2020.
A empresa autora fundamenta toda a demanda indenizatória na suposta falha na prestação dos serviços que impossibilitou a utilização da linha (21)2597- 8878, contudo, não trouxe provas mínimas da suposta intermitência dos serviços no período reclamado, ou qualquer dificuldade enfrentada, limitando-se a apresentar tão somente protocolos de agendamento informados a esmo, sem qualquer especificação, e troca de e-mails com a ré.
Pelo princípio da eventualidade, não há que se cogitar alguma falha em razão de demora no restabelecimento do serviço.
O regramento da matéria estabeleceu o prazo de 5 dias úteis às operadoras de telefonia, para sanar problemas do gênero, consoante depreende-se do teor dos artigos 8º e 9º da Resolução 632/2014 da ANATEL, com a ressalva sobre a possibilidade de se estender esse prazo para até 10 dias úteis.
Além disso, na remota hipótese de se entender ter havido intermitência pontual no fornecimento dos serviços, a empresa autora jamais permaneceu incomunicável, especialmente se considerar que possui outros meios de contato com seus clientes, seja através de seu site, aplicativo ou WhatsApp.
Assim, apesar da narrativa autoral, não há em suas redes sociais nenhum comunicado acerca das falhas sofridas ou impossibilidade de utilização do seu contato no período reclamado, demonstrando que não foi afetada na proporção narrada.
Diante do exposto, é inequívoco que os fatos narrados na inicial não geraram maiores repercussões, inexistindo prova das circunstâncias específicas e graves sofridas, não caracterizando a obrigatoriedade de compensação por danos morais.
Réplica no ID 140195979.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir.
Manifestação da empresa ré no ID 153604218 informando o devido cumprimento da tutela concedida.
Acórdão do ID 163422296 que negou provimento ao recurso interposto pela ré em sede de AI. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Não obstante a ré faça crer que não houve falha na prestação dos seus serviços, da simples análise das solicitações de visitas técnicas anexadas aos autos nos ID’s 70734245 e 70734247, é possível verificar que o autor vem enfrentando problemas com o serviço prestado pela ré desde o mês de março/2023, não podendo a simples alegação da ré ter o condão de afastar sua responsabilidade, uma vez que não trouxe aos autos provas que corroborem com suas alegações, tendo em vista que se limitou a juntar documentos produzidos de forma unilateral, os quais não são suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas.
Ainda, observando as páginas 8 e 9 do ID 70734247 verifica-se que a empresa autora continuou tendo problemas com o serviço contratado junto à ré, uma vez que mesmo após a troca do seu plano na data de 28/06/2023 (ID 70734241), teve que entrar em contato com a ré no dia 10/07/2023 solicitando uma visita técnica para manutenção do serviço.
Frise-se, que a ré se manteve inerte quando oportunizada a produzir provas, por exemplo a prova pericial técnica, capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito da parte autora, conforme preconiza o inciso II do art. 373 do CPC.
Destaque-se que o ônus da prova não precisa ser invertido de ofício ou a requerimento pelo Juízo para que a ré produzisse tal prova.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TV.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de cobrança indevida pela ré, interrupção do serviço essencial contratado e demora no cumprimento da efetivação do serviço de linhas móveis oferecido pela própria apelada. 2.
Se pode a prestadora de serviços instalar a linha telefônica de banda larga e cobrar regularmente pelo serviço, deve garantir que não ocorra a prestação irregular e defeituosa do serviço, sob pena de mácula à eficiência imposta pela legislação consumerista, além de comprometer a confiabilidade dos serviços, que, em casos tais, podem ser conceituados como defeituosos, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. 3.
Caracterizada a cobrança indevida, em relação à segunda fatura emitida no mês de julho de 2022, dando ensejo à devolução em dobro, a teor do art. 42 do CDC. 4.
A ré não comprovou a regularidade no fornecimento do serviço essencial, que deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. 5.
Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de interrupção da prestação do serviço, cobrança indevida e o descaso da concessionária ré em resolver a questão administrativamente, o que acarreta angústia e abalo, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. 6.
Valor do dano moral fixado em R$ 3.000,00, a fim de não apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro, à luz do art. 944 do Código Civil e da Súmula 343 deste Tribunal. 7.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. 8.
Incumbe à ré o pagamento dos ônus sucumbenciais. 9.
Provimento parcial do recurso. (0801824-85.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
O dano moral opera-se in re ipsa, apesar da parte autora se tratar de Pessoa Jurídica, restou configurada a mácula de sua honra objetiva face aos transtornos sofridos, tendo em vista que sofreu com a interrupção do fornecimento do serviço considerado essencial nos dias atuais, bem como para a realização de forma satisfatória de suas atividades comerciais aos seus clientes, tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita, mesmo após ter tentado solucionar o problema de forma administrativa conforme protocolos dos ID’s 70734245 e 70734247.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela urgência concedida no ID 128158442 e II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN e Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/07/2024 14:33.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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